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II SÉRIE — NÚMERO 47

municipal por via de processo de expropriação por utilidade pública, mas antes por mera via negocial privada, consoante decorre da circunstância de não haver sido pedida e publicada declaração de utilidade pública da expropriação do questionado terreno para efeitos de construção de arruamentos e logradouros públicos, ou para qualquer outra finalidade que pudesse justificar a expropriação, segundo comunicou a Câmara Municipal de Lisboa.

Com efeito, não havendo tido lugar a declaração de utilidade pública da expropriação do aludido terreno, não pode falar-se em processo de expropriação, já que a declaração de utilidade pública representaria o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, pois seria ela que definiria a situação jurídica do expropriante e da expropriada e seria por força da mesma que a empresa proprietária do terreno ficaria vinculada ao dever de o transmitir ao Município expropriante, mediante indemnização (v. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Conselho Ultramarino de 23 de Junho de 1950, 11 de Março de 1955, 1 de Julho de 1966 e 22 de Junho de 1967, respectivamente no Diário do Governo, 2." série, de 9 de Fevereiro de 1951, 23 de Novembro de 1955, apêndice de 2 de Outubro de 1968 e 2." série, de 31 de Agosto de 1967); isto, ainda que a transmissão do aludido terreno para a entidade expropriante viesse a concretizar-se, ulteriormente, através de escritura contratual, dispensando, assim, a fase litigiosa da expropriação (v. Acórdãos citados de 23 de Junho de 1950 e de 1 de Julho de 1966).

5 — Ora, não havendo o mencionado terreno ingressado no património autárquico por força de processo de expropriação por utilidade pública, mas antes por via de contrato de doação, como resulta do que anteceda, a viabilidade ou inviabilidade de pretensão exposta pela queixosa terá de ser aferida apenas pelos preceitos legais de direito privado aplicável aos contratos de doação, visto não ser possível equiparar à situação de expropriada a posição daquela empresa, que se apresenta no caso em apreço como mera doadora do indicado terreno ao Município de Lisboa — que por esta forma o veio a adquirir, sem exercer, portanto, o poder legal de expropriação de que era dotado (v. Acórdão de 23 de Junho de 1950, citado).

Assim, e ainda que a cedência gratuita ao Município de Lisboa da superfície de 4887 m2 de terreno, da qual veio a ser posteriormente desanexada a fracção de 424,51 m2, alienada a terceiros para efeitos de construção urbana, haja tido em vista, na altura, a aplicação do mesmo terreno à construção de arruamentos' e logradouros públicos no local da urbanização projectada, verifica-se que da escritura de doação do terreno em causa ao Município de Lisboa, celebrada em 3 de Julho de 1962, não consta qualquer referência expressa à destinação. a que ficasse sujeita a utilização do terreno doado, nem nela se acha inserida qualquer cláusula por virtude da qual fosse reconhecido à queixosa o direito à reversão do terreno cedido gratuitamente, ou ao percebi-mento de indemnização ou compensação pecuniária, na hipótese de tal terreno, ou parte dele, vir a. ser aplicado a fins diversos daqueles que especificamente se mencionassem.

Face ao exposto, e atendendo aos preceitos civilís-ticos que contemplam a matéria dos contratos de doação, não se vê fundamento legal para concluir que a Câmara Municipal de Lisboa se achará constituída na obrigação de entregar à firma em questão a importância de 851 712S, proveniente da alienação a terceiros da área de 424,51 m\ para efeitos de construção urbana, acrescida tal importância de juros legais até à data da referida entrega.

6 — Refira-se, marginalmente, que, ao tempo em que foi celebrada escritura de doação do terreno em apreço à Câmara Municipal de Lisboa — 3 de Julho de 1962 — ainda não existia legislação que regulasse, de modo global, a disciplina e fiscalização das operações de loteamento urbano; todavia, já era frequente, nas urbanizações particulares aprovadas pelos Municípios (não clandestina, porlAnto), prever-se que fossem executadas pelos autores de tais operações, à sua custa, as infra-estruturas de natureza urbanística que houvessem de servir o local (v. g. redes viárias, redes de abastecimento de água e electricidade, sistema de esgostos e espaços livres), prevendc-se ainda, por vezes, a cedência gratuita ou onerosa tíe terrenos às autarquias municipais, para efeitos de instalação de equipamentos colectivos ou outras finalidades.

As aludidas infra-esruturas urbanísticas e os terrenos em causa passavam a pertencer, por consequência, aos respectivos Municípios, e não se afigura que os mesmos se achassem necessariamente impedidos de dar aos terrenos (ou parte deles) que assim tivessem ingressado nos correspondem :s patrimónios públicos ou privados destino económico diferente do inicialmente previsto, se, em face dos condicionalismos urbanísticos definidos para o local, ou daqueles que adequadamente viessem a substituí-los, verificassem que esses terrenos (ou quaisquer fracções deles) se mostravam dispensáveis em relação aos objectivos anteriormente previstos, melhor se justificando, antes, a sua afectação a destino económico diverso.

E nem parece que os corpos administrativos ficassem automaticamente vinculados, na hipótese focada, a devolver tais terrenos (ou suas parcelas) aos autores das operações de loteamento, ou a atribuir--lhes qualquer indemnização ou compensação pecuniária, desde que tais consequências não tivessem sido expressamente estipuladas (como se julga que não costumavam ser) nos instrumentos contratuais de transmissão dos terrenos às autarquias municipais, nos casos em que esses intrurnentos eram necessários para o efeito, nem se tratasse de problema cuja resolução houvesse de ser remetida para os preceitos legais então vigentes em matéria de expropriações por utilidade pública, por não ter sido previamente declarada a utilidade pública dos terrenos em referência.

O ulterior Decreto-Lei n.° 46 673, de 29 de Novembro de 1965 (diploma que pela primeira vez procurou disciplinar a matéria tíe loteamentos urbanos), veio a contemplar, aliás, no seu artigo 6.°, o problema das prescrições a que deveriam ficar sujeitos os autores das urbanizações projectadas (v. g. no que concerne a condicionamento de índole urbanística, pagamento de mais-valia ou execução directa dos trabalhos de urbanização e cedência de terrenos para equipamento urbanístico); e o mesmo decreto-lei, ao admitir no seu artigo 11.° a possibilidade de modifi-