O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076-(132)

II SÉRIE — NÚMERO 47

Sendo, assim, a ilegalidade patente e confessa, mesmo à face das normas então vigentes (artigo 31.°, n.° 3, do Decreto n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969), sublinhei esse facto àquela administração, recomendando, ao abrigo do preceituado nos artigos 2.° e 18.°, n.° 1, alinea a), da Lei n.° 81/77, de- 22 de Novembro (Estatuto do Provedor de Justiça), a readmissão do trabalhador, com todas as consequências legais.

Em resposta, informou a administração da Companhia União Fabril que, por deliberação do seu conselho de gerência, decidiu tão somente dar cumprimento ao que, pela via judicial, lhe venha a ser imposto.

Sem deixar de se reconhecer este direito, considero dever dar conhecimento público da situação, porque o caso constitui um exemplo frisante de injustificada indiferença às recomendações do Serviço do Provedor de Justiça.

Entendo, aliás, que procede mal e injustificadamente qualquer entidade pública que se recuse a revogar um acto seu manifestamente ilegal, sujeitando o particular às demoras e despesas de um processo judicial para conseguir esse resultado.

7 — Actuação da Câmara Municipal de Gondomar no processo n.° 77/R-1068-B-4.

Para completa elucidação deste caso, em que a Câmara deliberou não seguir a recomendação do Provedor e aguardar a decisão que vier a ser proferida pela Auditoria Administrativa do Porto, no recurso interposto pelo reclamante, transcrevem-se os oficios deste Serviço, solicitando a posição da autarquia, o de resposta desta, e o que contém a recomendação feita pelo Provedor.

É lamentável que, certamente por se julgar ser desprestigiante anular uma decisão, ou por mera teimosia, se não queira ver e entender que é precisamente o saber emendar o erro e a não persistência no mesmo o que maior prestígio dá à administração.

E quando, como no presente caso, esse erro é manifesto, a ilegalidade é patente, não é curial nem defensável que a administração se esconda por detrás do facto de estar pendente um recurso da sua decisão, para sob o pretexto de a aguardar, sabendo de antemão que ela lhe não poderá ser favorável, a não anular.

A) Oficio do Serviço do Provedor de Justiça de 11 de Outubro de 1977.

1 — Por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Municipalizados da Zona Norte e Distrito de Aveiro é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de se obter a anulação do despacho de V. Ex.a de 3 de Junho do corrente ano, através do qual exonerou o chefe dos serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Electricidade e Água, Manuel David Nunes Ferreira dos Santos, baseado no facto de a deliberação que o havia admitido estar ferida do vício da qualidade absoluta, porquanto o aludido funcionário tinha já mais de 35 anos e não era funcionário público ao tempo da admissão.

2 — Da análise de toda a documentação junta infere-se, com alguma segurança, que V. Ex.a usou os poderes previstos no artigo 78.° do Código Administrativo fora do seu campo da estatuição legal, não tendo em conta o facto de o reclamante ser trabalhador da função pública ao tempo da admissão, circunstância essa atendível nos termos do artigo 460.°, n.° 2, do Código Administrativo, e, por último, desconheceu a relevância jurídica de que se pode revestir, para a aquisição do direito ao lugar, o exercício de funções de forma contínua, de boa fé e por um largo período de tempo, esquecendo ainda que, ao tempo em que V. Ex.a proferiu o despacho, já o limite de idade tinha sido afastado da legislação vigente como restrição ao direito ao trabalho, por força do Decreto-Lei n.° 232/76, de 2 de Abril, que, indubitavelmente, revogou o artigo 4.° do Decreto-Lei n,° 16 563, de 2 de Março de 1929 e, bem assim, o já citado artigo 460.°, n.° 2, do Código Administrativo, preceitos esses já fortemente abalados após a entrada em vigor dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969.

3 — Face ao exposto, solicito a V. Ex.a se digne informar qual a posição desse corpo administrativo sobre o assunto, para além do que documentalmente se pode analisar e que, como deixo dito, aponta para ilegalidade do despacho em causa.

B) Oficio de resposta da Câmara Municipal:

Relativamente ao oficio n.° 8283, de 11 de Outubro findo (processo n.° 77/R-1068-E-4), tenho a honra de informar V. Ex.° do seguinte:

1. Denúncia apresentada ao presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Electricidade e Água em 2 de Junho último alertou para a ilegalidade do provimento do licenciado Manuel David Nunes Ferreira dos Santos nas funções de chefe dos serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Electricidade e Água desta Câmara Municipal.

2. Por despacho de 3 de Junho último, do presidente do conselho de administração, foi aquele exonerado das suas funções, dada «a sanção grave estabelecida no n.° 6 do artigo 363.° do Código Administrativo».

3. Por deliberação de 8 de Junho do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Electricidade e Água foi aquele despacho ratificado e, após indeferimento da reclamação apresentada pelo ex-chefe dos serviços administrativos, de que se junta fotocópia, «dado este ter sido ilegalmente provido, por deliberação nula e de nenhum efeito deste conselho de administração, de 31 de Dezembro de 1974», e tendo presente o teor do parecer da Procura-doria-Geral da República, homologado por despacho de S. Ex.a o Ministro do Trabalho de 3 de Dezembro de 1976 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 128, pp. 3904 e seguintes, de 2 de Junho de 1977.

4. Notificado o interessado, apresentou este recurso hierárquico nesta Câmara Municipal, apreciado na reunião de 16 de Junho findo, que o indeferiu.

5. Foi apresentado recurso nos termos do Decreto-Lei n.° 256-A/77, em 30 de Setembro, o qual foi do mesmo modo indeferido e de acordo com o