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3 DE ABRIL DE 1979

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É também insólita a actuação de V. Ex.° ao decidir presidir à instrução do processo de inquérito instaurado ao reclamante, quando as boas normas relativas a isenção e à ética administrativa impõem que tal inquérito passe a ser conduzido, como espero, por pessoa estranha a todo o circunstancialismo que rodeou a rescisão do contrato do reclamante.

Por último, mas não menos importante, è a circunstância de essa Câmara ter posto a concurso o lugar desempenhado pelo reclamante, conforme se pode ver do Diário da República, 3.a série, de 9 de Março de 1978.

Atendendo ao facto de V. Ex.a, através do ofício n.° 75, proc. ind. de 6 de Janeiro de 1978, ter declarado aguardar a decisão da Auditoria Administrativa, parecia ficar arredada a hipótese de ao reclamante serem causados maiores gravames do que os sofridos anteriormente.

Assim não aconteceu efectivamente e essa Câmara, com a deliberação tomada, preparou-se para, definitivamente, postergar toda e qualquer expectativa de êxito no provimento do recurso, actuação que seguramente me cumpre repudiar.

Espero, pois, que o bom senso impere nessa edilidade, e ao deliberar-se sobre a minha recomendação, seja reposta a legalidade, e, consequentemente, suspensa a deliberação de abertura do concurso.

O que acabo de dizer comuniquei-o, via telefone, ao Sr. Dr. Guimarães, colaborador de V. Ex.a

Espero, assim, que a actuação dessa Câmara seja mais consentânea com os princípios por que se deve nortear a administração pública, na certeza, porém, que, de contrário, ver-me-ei obrigado a formular censura pública nos órgãos de comunicação social.

D) Resposta da Câmara Municipal de Chaves:

De posse do oficio de V. Ex.a com as referências identificadas e relacionsdo ainda com a nossa actuação sobre a reclamação apresentada pelo Sr. Engenheiro António Álvares Guerra, venho informar que o teor daquele ofício foi apreciado por este corpo administrativo, em reunião ordinária do dia 27 de Março passado, tendo sido deliberado:

! — Concordar com a posição então assumida pelo presidente em não ter dado conhecimento à vereação do teor do oficio n.° 10 361, processo n.° 77/R-1252-B-4, de 30 de Dezembro de 1977, da Provedoria de Justiça, uma vez que, em essência, o mesmo não continha matéria diferente daquela que já constava do oficio n.° 8332, de 12 de Outubro de 1977, apreciado em reunião da Câmara do dia 24 do mesmo mês, relativamente situação daquele reclamante — posição essa de que se deu conhecimento ao Sr. Provedor de Justiça, através do ofício n.° 75, proc. ind. de 6 de Janeiro de 1978.

2 — Esclarecer o Sr. Provedor de Justiça que o presidente da Câmara não está nem esteve a proceder a qualquer inquérito, mas sim e apenas à recolha de um conjunto de declarações que considerou úteis e necessárias para poder responder ao que lhe foi solicitado pelos Serviços do Ministério da Administração Interna, em face de uma exposição que o reclamante dirigiu a S. Ex.a o Ministro.

Se alguma vez se lhe chamou inquérito, houve manifesto lapso, pois de todos é conhecido que a

«ética administrativa» impõe que tais processos devem, em princípio, ser realizados por pessoa estranha aos circunstancialismos que lhes dão causa.

3 — Que a resolução tomada pela Câmara, em reunião do dia 13 de Fevereiro de 1978, quanto à abertura de concurso para provimento do lugar que foi ocupado pelo reclamante, assentou no facto de já estarem decorridos sete meses sobre a rescisão do respectivo contrato e sem que, neste lapso de tempo, se tenha vislumbrado por parte da Auditoria Administrativa qualquer solução — positiva ou negativa — quanto ao recurso interposto.

Assim, ao ter-se manifestado oportunamente que esta Câmara aguardava a decisão daquele Tribunal, sempre se pensou que ela fosse proferida num mais curto espaço de tempo, não havendo, por parte da Câmara, a intenção que é formulada pelo Sr. Provedor, mas sim a de reconhecer a necessidade de vir a preencher-se o respectivo lugar por alguém que definitivamente assegure e dê continuidade aos diversos serviços que estão cometidos àquele sector municipal.

4 — Fazer ver ao Sr. Provedor de Justiça que nos elementos deste corpo administrativo sempre tem imperado o bom senso, isto é, aquele que, perante um conselho, pretende converter em soluções úteis os muitos e variados problemas que se deparam aos respectivos munícipes, embora se tenha a certeza que isso não será conseguido por forma satisfatória e completa.

Que é, pois, de lamentar e muito mais de estranhar que o Sr. Provedor das várias vezes que se tem dirigido à presidência da Câmara, apenas o tenha feito num estilo ameaçador e acusatório, sem que, em qualquer delas, tenha procurado saber quais as razões que teriam determinado a actuação da Câmara em relação ao Sr. Engenheiro António Álvares Guerra e que tem sido alvo desta polémica.

5 — Considerar que, após a leitura do processo de declarações que foi remetido ao Sr. Provedor, este poderá ter ficado melhor elucidado e documentado para poder fazer, se assim o entender, a «censura pública» que anuncia na parte final do ofício que foi objecto de apreciação na reunião de hoje.

Que isso, a constituir mais uma ameaça, a Câmara repudia o processo que o Sr. Provedor procura seguir e continua a aguardar, para oportuna resolução a tomar, a sentença que vier a ser definida pela Auditoria Administrativa — órgão judicial a quem deve acatamento, como resulta do artigo 832.° do Código Administrativo.

£) Oficio do Serviço do Provedor de Justiça:

Em referência aos ofícios de V. Ex.a n.os 1497, de 21 de Março de 1978, e 1738, de 7 de Abril de 1978, cumpre-me oferecer as seguintes considerações:

Em primeiro lugar os autos e declarações remetidos por V. Ex.a só vêm confirmar abundantemente a ilegalidade das deliberações desse corpo administrativo de 2 e 10 de Junho do ano transacto, dado que é manifesto o vício do desvio de poder, conforme se encontra demonstrado na minha recomendação, a V. Ex.a formulada a coberto do ofício deste Serviço n.° 10 361, de 30 de Dezembro de 1977.