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3 DE ABRIL DE 1979

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do o cancelamento das «pensões do Tesouro» dos reclamantes António de Freitas Pimentel e Teotónio Machado Pires — contraria frontalmente a recomendação que dirigi em 6 de Setembro de 1977 ao Ministério das Finanças, e da qual junto fotocópia.

Fico aguardando o conhecimento da posição de V. Ex." sobre o seguimento que vier a ser dado ao assunto versado.

C) Oficio deste Serviço de 7 de Setembro de 1978:

Na sequência da minha recomendação de 6 de Setembro de 1977 e por não aceitar as conclusões do parecer da Procuradoria-Geral da República referido no ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 5 de Junho de 1978, insisto junto de V. Ex.a para que dê seguimento às directrizes nela contidas.

Creio que, ainda que tivesse sido vontade histórica do legislador dar ao diploma em questão efeito retroactivo, a verdade é que, nos precisos termos do artigo 12.° do Código Civil, teriam de excluir-se da sua aplicação os direitos adquiridos, pois não vejo que possa, logicamente, ser outro o entendimento da disposição «presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroactiva.

Nestas condições, só me resta recomendar a V. Ex.a que profira despacho interpretativo no sentido de que o Decreto-Lei n.° 506/74, de 1 de Outubro, ao revogar os Decretos-Leís n.os 48 605, de 4 de Outubro de 1968, e 92/73, de 30 de Março, não abrangeu os casos das pensões concedidas anteriormente à data da sua entrada em vigor.

A não ser atendida esta recomendação, comunicarei o facto à Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 34.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

10 — Actuação do Ministério dos Transportes e Comunicações no processo n.° 78/R-413-A-2.

O ofício de recomendação, que a seguir se transcreve, foi enviado ao Ministro dos Transportes e Comunicações por se ter tomado conhecimento de um despacho ministerial, anterior como é óbvio, que negava o pedido de revisão de um processo disciplinar, com fundamento em ter sido interposto recurso do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo e que tal facto leva a sobrestar-se no pedido de revisão.

O oficio era do teor seguinte:

Tendo-me sido apresentada uma reclamação pelo engenheiro Reis Borges por não ter sido aceite o pedido de revisão do processo disciplinar em que foi condenado, foi-me comunicado, em oficio de 9 de Maio de 1978, com a referência 2082, o despacho de indeferimento de S. Ex.a o Ministro dos Transportes e Comunicações, que assim decidiu por considerar que a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo deve sobrestar ao pedido de revisão.

Atendendo, porém, à unanimidade da doutrina, que é no sentido de que se não deve confundir o recurso contencioso com a revisão da de-

cisão disciplinar, uma vez que a revisão consiste num novo processo destinado a tomar conhecimento de documentos ou outros elementos de prova que no anterior processo não pudessem ter sido levados em conta, considero dever recomendar a V. Ex.a a ponderação da oportunidade de revisão do referido despacho, o qual não está correctamente fundamentado, dado que a revisão do processo disciplinar só devia ter sido denegada se não se verificassem os pressupostos constantes do artigo 73.° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943.

A esta recomendação respondeu o Ministério, comunicando um despacho do Ministro do teor seguinte:

Mantenho, enquanto subsistirem as circunstâncias presentes, a decisão do despacho anterior do Ministro que me precedeu.

E assim se manteve uma posição ilegal, lesando o direito que todo o cidadão tem à revisão de um processo desde que se verifiquem os pressupostos do Estatuto Disciplinar, sem se ter apreciado se tais pressupostos se verificavam ou não.

CAPÍTULO VIII

Inspecções a estabelecimentos prisionais A — Colónia Penal de Pinheiro da Cruz

1 — Introdução:

Em 19 de Agosto de 1976, na sequência de diversas reclamações de reclusos contra deficiências de instalações e de tratamento, três elementos do Serviço do Provedor de Justiça realizaram uma visita à Colónia Penal de Pinheiro da Cruz.

Dessa visita foi elaborado o competente relatório, enviado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em 4 de Outubro de 1976 e indicado no relatório anual, relativo a 1976, remetido à Assembleia da República.

Posteriormente foram dando entrada no Serviço do Provedor de Justiça outras reclamações de diferentes reclusos do mesmo estabelecimento prisional.

Tendo em conta essas queixas e o seu plano de contacto pessoal periódico com os locais de execução das penas criminais, o Provedor de Justiça decidiu efectuar nova visita à Colónia Penal de Pinheiro da Cruz.

2 — Data e duração:

16 de Março de 1978, das 10 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos.

3 — Execução:

Na visita tomaram parte:

Provedor de Justiça.

Coordenador Dr. Vaz Serra Lima.

Assessora Dr.a Branca Aurora Pena do Amaral.

4 —Descrição:

4.1 — A chegada à Colónia Penal verificou-se cerca das 10 horas e 30 minutos, tendo os visitantes