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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(133)

n.° 3 do artigo 2.° daquele diploma, de 17 de Agosto, remetido para os devidos efeitos à Auditoria Administrativa do Porto.

6. Relativamente aos controversos aspectos técnico-legáis ora em apreciação no tribunal competente, tomo, ainda, a liberdade de expor a V. Ex." o seguinte:

a) O Decreto-Lei n.° 232/76, de 2 de Abril, re-

vogando o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 16 563, de 5 de Março de 1929, não revoga expressamente o disposto no artigo 460.°, n.° 2, do Código Administrativo, e deveria tê-lo feito por se tratar aqui de lei especial e, portanto, não revogável pela lei geral;

b) Entendeu, ainda, esta Câmara e o conselho

de administração dos Serviços Municipalizados de Electricidade e Agua que uma coisa é o exercício de funções públicas e outra coisa diferente o gozo pleno do estatuto de funcionário público (confrontar o citado parecer da Procuradoria-Geral da República);

c) Quando o ex-chefe dos serviços administrati-

vos foi provido como professor provisório tinha já mais da idade limite então estabelecida no n.° 2 do artigo 460.° do Cód^ go Administrativo;

d) O provimento por concurso do interessado

foi feito contra legem, por não fundamentado.

Aproveito a oportunidade para protestar a total disponibilidade desta Câmara, dentro das condicionantes de serviço, para fornecimento de outros elementos que venham eventualmente a ser tidos por necessários.

O Recomendação do Provedor:

1 — Após análise da reclamação que me foi dirigida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Municipalizados da Zona Norte e Distrito de Aveiro, respeitante à exoneração do chefe dos serviços administrativos dos Serviços Municipalizados de Electricidade e Água, Manuel David Nunes Ferreira dos Santos, e tendo em conta a resposta fornecida por V. Ex.a, concluí não haver qualquer fundamento legal para o despacho de exoneração proferido, pelas razões que aponto seguidamente.

2 — Antes de mais, mesmo que a deliberação do conselho de administração que admitiu o reclamante fosse nula e de nenhum efeito (artigo 363.°, n.° 6, do Código Administrativo), jamais V. Ex.a deveria ter proferido um despacho de exoneração, competindo-lhe, apenas, declarar a nulidade do acto. Este, porém, um aspecto de pouca importância que se refere apenas de passagem.

3 — Desde logo, não se vislumbra qualquer justificação para a utilização dos poderes que são conferidos a V. Ex.a pelo artigo 78.° do Código Administrativo. E isto porque, em boa verdade, não se estava perante uma situação que fosse da competência da Comarca Municipal, e, por outro lado, não demonstrou V. Ex." que, no caso concreto, se verificassem circunstâncias excepcionais ou que fosse impossível reunir extraordinariamente o mesmo corpo administrativo.

Assim, por haver manifesto erro do facto nos pressupostos determinantes da prática do acto, é este anulável por estar ferido do vício de violação da lei, quando não mesmo afectado por desvio do poder pelo facto de V. Ex.a ter usado de poderes para fim diferente daquele previsto no preceito que lhos conferiu.

4 — Embora reconheça que o conceito de funcionário público é um dos mais imprecisos da teoria do serviço público, parece-me, com toda a segurança, que a respectiva caracterização que vem sendo feita pela doutrina não se compagina com a tendência expansionista da actual administração pública. Mais: estou em crer que, no presente momento, a aplicação genérica de tal conceptualização levaria a considerar funcionários públicos uma percentagem mínima dos servidores do Estado.

Hoje o preenchimento dos lugares do quadro não è o único elemento que assegura a estabilidade de emprego ao servidor do Estado.

Por outras palavras, a permanência na função pública não é apenas garantida com a natureza vitalícia do preenchimento de um cargo.

É que, não se pode esquecer que toda a legislação actual, desde a fundamental — Constituição — à ordinária — Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.° 24/75, de 23 de Janeiro — aponta no sentido de cometer ao Estado o encargo de assegurar a estabilidade de emprego.

Assim, à excepção das tarefas ou serviços temporários, todas as tarefas dos serviços públicos são necessidades normais permanentes, a realizar por pessoas que fazem da execução de tais tarefas o seu modo de vida.

Revela, assim, em meu entender, o pressuposto da profissionalidade e o da integração hierárquica, esta aferida no sentido da subordinação jurídica e económica.

Assente, pois, que um agente presta serviço a tempo completo, faz das suas funções a sua verdadeira ocupação profissional, e se encontra integrado numa escala hierárquica, não se vê razões para deixar de o considerar funcionário público.

É dentro deste quadro que não posso deixar de considerar o interessado como funcionário público, enquanto professor do ensino técnico, situação que tinha ao tempo em que foi admitido para os serviços municipalizados.

De qualquer modo, nunca se poderá esquecer que o requisito da idade exigido pelo artigo 460.°, n.° 2, do Código Administrativo não é mais que a emanação do princípio geral contido no artigo 4.° do Decreto n.° 16 563, de 2 de Março de 1929, que dispunha no sentido de que nenhum funcionário poderia ter primeira nomeação em qualquer repartição pública (. . .) e corpos administrativos (...) com mais de 35 anos. Isto para dizer que, mesmo que se fosse excessivamente rigoroso na delimitação do conceito na norma acima indicada, de que o preceito da lei administrativa é mero afloramento, e não disposição especial, dispensaria o reclamante do requisito de idade pelo facto de a nomeação, que V. Ex.a considerou viciada, não ser a primeira.

Ainda que não se vislumbre a legitimidade de V. Ex.a para considerar viciada a nomeação do reclamante para professor do ensino técnico, sempre