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3 DE ABRIL DE 1979

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cação, em certos terrenos, a requerimento dos interessados ou por iniciativa das câmaras municipais, das condições das licenças de loteamento anteriormente concedidas, não impôs a restituição de terrenos ou o pagamento de compensação pecuniária aos titulares das licenças em apreço pelo facto de os Municípios eventualmente saírem beneficiados das alterações verificadas, em razão do melhor aproveitamento económico de parcelas que lhes tivessem sido cedidas pelos autores das urbanizações (v. também aos artigos 19.°, n.os 1 e 2, e 22.° do posterior Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho).

7 — Será de frisar, entretanto, como se fez já no antecedente n.° 2 em relação ao primeiro dos problemas apreciados, que as considerações agora expostas acerca da segunda das questões versadas nc processo em referência não significa, obviamente, que desde já se tenha concluído pela regularidade do procedimento adoptado pela Câmara Municipal de Lisboa ao alienar a terceiros, para efeitos de construção urbana, parte do terreno que lhe fora cedido gratuitamente pela queixosa, quanto a este aspecto, e considerando a informação recebida do Município de Lisboa no sentido de que «não há que estranhar a alteração do estudo de urbanização, no sentido de aumentar a densidade de construção na cidade», «atendendo ao prazo decorrido entre 1962 e 1973», continuam em curso diligências tendentes ao cabal esclarecimento da regularidade ou irregularidade do procedimento que na altura foi adoptado pelo aludido Município, face aos fundamentos e às condições legais e de facto que rodearam a afectação da parcela de terreno em apreço à construção de habitações.

Não se vê, todavia, que o resultado da análise da questão acima mencionada deva conduzir à modificação do entendimento já atrás expendido quanto à inexistência de obrigação legal da entrega à reclamante, pela Câmara Municipal de Lisboa, da importância de 851 712$ (que arrecadou como preço de venda da superfície de 424,51 mJ), acrescida de juros de mora até à data dessa entrega em vista os fundamentos em que se alicerçou o mesmo entendimento.

Nada obstaria, é claro, a que a reclamante tivesse impugnado contenciosamente a resolução tomada pelo indicado Município a respeito do problema em equação, se para tanto entendesse existir fundamento legal, ou procurasse obter pela via adequada a reparação pecuniária a que eventualmente se julgasse com direito.

Em face de tudo quanto fica exposto, entendo, pois, que não existe suporte jurídico para a exigência ao Município de Lisboa das quantias mencionadas nos documentos que acompanhavam a reclamação formulada pela queixosa, sem prejuízo de prosseguirem as diligências tendentes à completa elucidação da actuação desenvolvida na altura pelo dito Município acerca das questões enunciadas no processo, e sem prejuízo, igualmente, de a firma interessada poder tentar fazer valer pelo meio adequado — a via judicial — os direitos de que se julgue titular (v. g. no que concerne aos princípios da alteração da base negocial, se for caso disso).

Do inquérito organizado pela Comissão Coordenadora de Apreciação da Prática Urbanística não resultaram provas suficientemente conclusivas para se

poderem atribuir responsabilidades a quaisquer concretos elementos do pessoal municipal. De resto, os dois engenheiros envolvidos no caso já antes haviam sido afastados da Câmara por motivos disciplinares.

CAPÍTULO VII

Actuações da administração que, por menos legais

ou correctas, se registam destacadamente

Pela primeira vez no relatório anual se abre uma rubrica destacada para nela se registarem as actuações menos legais ou correctas da administração.

Não tendo o Provedor poderes decisórios, é evidente que, quando a Administração não segue as suas recomendações, e não apresenta razões válidas e convincentes para essa sua atitude, ou não presta os necessários esclarecimentos, ou os demora, não tem ele ao seu dispor meios para a forçar.

Assim, apenas lhe resta dirigir-se ao superior hierárquico, quando for caso disso, a solicitar a sua intervenção, ou, então, dar publicidade por meio dos órgãos de comunicação social, à actuação ilegal ou incorrecta, fazendo desse modo pública censura à entidade visada, ou, finalmente, registar o facto no relatório anual, levando-o ao conhecimento da Assembleia da República para esta, se o entender, pedir responsabilidades aos governantes, na sua qualidade de Órgão de Soberania representativa de todos os cidadãos portugueses, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do artigo 165.° da Constituição, e, no exercício das suas funções de fiscalização, apreciar os actos do Governo e da Administração.

Confessa-se ser com màgua que se lança mão deste meio. Porém, perante os factos de que adiante se dá conhecimento e por si falam, entendeu-se ser necessário fazê-lo como medida pedagógica e um chamar de atenção para os responsáveis por essas condenáveis atitudes, em ordem a procurar evitar-se a sua repetição.

Oxalá este nosso objectivo possa ser alcançado e não haja necessidade de conservar esta rubrica nos relatórios anuais futuros.

1 — Actuação da Secretaria de Estado da Comunicação Social, no processo n.° 76/R-991-A-2.

Pela transcrição a seguir do ofício remetido se verifica que ela não só não atendeu uma recomendação do Provedor, como nem sequer lhe respondeu durante mais de um ano.

Eis o teor do oficio dirigido ao Secretário de Estado:

Em 30 de Maio de 1977, pelo meu ofício n.° 4554, formulei a S. Ex.* o Secretário de Estado de então uma recomendação relacionada com o caso do despedimento de vinte e três trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975.

No final, solicitava o envio a este Serviço, para exame, dos vinte processos que não tinham sido examinados, pois só três haviam sido remetidos, para me poder pronunciar igualmente sobre a forma como esses outros vinte processos teriam sido organizados.