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II SÉRIE — NÚMERO 47

Referiu a primeira daquelas entidades parecer-lhe que as razões invocadas pelos sindicatos se resumiriam ao facto de considerarem ter autonomia para determinar as condições de admissão segundo as suas próprias disposições estatutárias, não se dispondo a cumprir o estabelecido no Decreto-Lei n.° 83/76, de 28 de Janeiro, e mais concretamente no seu artigo 1.°, n.° 1, achando quê seria pertinente uma intervenção moderadora do Provedor de Justiça.

Concluiu a segunda que não era do conhecimento do Ministério dos Transportes e Comunicações a recusa de inscrições sindicais do tipo denunciado, igualmente desconhecendo os motivos que estariam porventura dificultando as aludidas inscrições sindicais.

Analisando-se então o problema com a justificada profundidade que ele exigia, chegou-se à conclusão de que, com efeito, foram lesados os interesses legítimos de motoristas profissionais regressados dos antigos territórios ultramarinos ao pretenderem concorrer ao preenchimento de vagas como motoristas de automóveis de aluguer.

Essa lesão resultaria essencialmente do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 512/75, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 99/76.

É que esta disposição legal estabelece uma ordem de prioridade na atribuição de licenças para transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e que assenta na inscrição como sócio efectivo no sindicato há mais de um ano.

Tornou-se evidente que, enquanto existir uma tal prioridade que corresponde à exigência de inscrição num sindicato, se está, ainda que indirectamente, a violar o preceito constitucional da liberdade sindical, expressa no artigo 57.° da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, conceder prioridade para a concessão de licença aos inscritos no sindicato há mais de um ano é dar a estes, não em resultado de qualificação profissional, mas tão-só de filiação sindical, uma vantagem sobre os demais concorrentes e que força aqueles a promoverem a sua inscrição, sem o que sabem de antemão que estarão preteridos. E assim se desvirtua e viola a liberdade sindical, por isso que, para obstar às dificuldades que os sindicatos levantem à inscrição de todo aquele que queira inscrever-se, não pode o sindicato decidir por si quem deseja ou não admitir como sócio.

Em qualquer circunstância cria-se uma situação injusta que carece de ser reparada, uma vez que não há dúvida que num ou noutro caso — e não interessa se são muitos se poucos, basta que os haja — tem sido dificultada, se não mesmo negada, a inscrição sindical a regressados das ex-colónias.

E esta situação não foi resolvida pela publicação do Decreto-Lei n.° 83/76, de 28 de Janeiro, pois este veio estabelecer a igualdade de concorrência às licenças com os motoristas profissionais do continente aos regressados das ex-colónias mas que estejam sindicalizados, e, se é certo que se autoriza aos regressados a sua inscrição no sindicato, tal autorização, para ser dada, implica prova documental suficiente prévia do exercicio efectivo da actividade por períodos superiores a um ano, e tal prova, em muitos casos, dados os condicionalismos em que esses motoristas regressaram, será, sobretudo exigindo-se que seja documental, muito difícil, se não mesmo

impossível, até porque em muitos pontos do território das ex-colónias não havia sindicatos de motoristas, e as entidades patronais podem já não existir, ou ser quase impossível o contacto com elas.

Assim, parece que só se poderia alcançar uma solução justa, dado que não serão as câmaras, apesar de lhes caber decidir os pedidos, que vão tomar posição diferente, enquanto existirem normas legais como no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 512/75, com a redacção do Decreto-Lei n.° 99/76, e do Decreto-Lei n.° 83/76, quando tais disposições fossem revogadas e alteradas.

Eis porque se afigurou se imporia a eliminação, por inconstitucionalidade das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 3.à do citado Decreto-Lei n.° 512/75, com a redacção do Decreto-Lei n.° 99/76, da exigência de inscrição como sócio efectivo sindicalizado há mais de um ano, devendo, pois, os n.os 1 e 2 passar a ter a seguinte redacção:

! — Motoristas exercendo a profissão há mais de um ano.

2 — Cooperativas de motoristas exercendo a profissão ha mais de um ano.

Por seu turno, o artigo 4.° deveria passar a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — Para efeito do disposto no artigo 3.° será levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade.

2 — A contagem de tempo de exercicio efectivo da profissão ou actividade se" á feita:

d) Pelo sindicato respectivo, se se tratar de motoristas sindicalizados;

b) Por qualquer outro meio de prova suficiente, se o motorista não estiver inscrito no sindicato.

Finalmente, deveriam ser alterados o n.° 2 do artigo 1.° e o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 83/76, como segue:

Artigo 1.° ............................

2 — É exigível prova suficiente, se possível documental, do exercício efectivo da actividade referida no número antecedente, bem como, em caso de dúvida, a prova da qualidade de cidadão português.

Art. 2.° — 1 — Na atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, os regressados dos territórios das ex-colónias concorrem em igualdade de circunstâncias com os motoristas profissionais do continente sendo--Ihes levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão naqueles terntórios, devidamente comprovado por qualquer dos meios de prova em direito permitidos, de preferência documental, se possível.

Nesta base se recomendou ao Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações a solução de um problema que, tendo dado lugar a injustiças, poderia continuar, a não ser obviado, a propiciá-las.

Tal recomendação encontrou favorável acolhimento por parte daquele Ministério que aceitando as su-