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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(123)

Ouvida a câmara municipal que procedeu à abertura do concurso, justificou tal edilidade a graduação do reclamante pelo facto de este não ter apresentado a declaração de serviço efectivo a passar pelo sindicato nos termos do n.° 7.°, 4, da Portaria n.° 249/76, de 19 de Abril.

Por se ter entendido que a deliberação que havia decidido da graduação dos concorrentes era ilegal, fez-se a recomendação seguinte:

Através do ofício de V. Ex.8 n.° 1527, de 11 de Agosto de 1977, tomei conhecimento da argumentação jurídica utilizada para sustentar a sem-razão do reclamante relativamente à classificação dos concorrentes à concessão de uma licença de aluguer para a exploração de um veículo na freguesia de Ardãos, desse concelho.

Conforme se pode ver do mesmo ofício, a graduação do reclamante em 2.° lugar, resultou do facto de o mesmo, no entender desse, corpo administrativo, não ter apresentado a declaração comprovativa do tempo de serviço como motorista profissional (n.° 7.°, 4, da Portaria n.° 249/76, de 19 de Abril).

Considero, porém, que não tem apoio legal a deliberação tomada. Na verdade, sendo, como era, o reclamante sócio do sindicato há mais de um ano, a graduação dos candidatos devia efectuar-se tendo em conta o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 512/75, de 20 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 99/76, de 2 de Fevereiro, isto é, seria o tempo do exercício efectivo de profissão o factor determinante.

Neste quadro, esse corpo administrativo, ao considerar irrelevante a prova apresentada pelo reclamante, terá desatendido ao Decreto-Lei n.° 83/76, de 28 de Janeiro, diploma especial que concede aos regressados dos territórios das ex--colónias, desde que sindicalizados, o direito de concorrerem em igualdade de circunstâncias com os motoristas profissionais do continente, sendo-lhes levado em conta o tempo de exercício efectivo da profissão naqueles territórios, devidamente comprovado — artigo 2.° do diploma citado.

Assim, dada a existência de legislação especial, não parece merecer acolhimento o apelo que esse corpo administrativo lançou à Portaria n.° 249/76, de 19 de Abril, que, como é óbvio, se destina a regulamentar o diploma geral — Decreto-Lei n.° 512/75 —, cujo âmbito abarcava, tão-somente, os profissionais do continente.

É inquestionável que o exercício da actividade profissional dos regressados das ex-colónias se poderia provar por qualquer meio de prova admitido em direito, daí resultando que a declaração apresentada pelo reclamante era meio idóneo, até demonstração do contrário, para provar o exercício da actividade por conta de outrem.

Está, assim, a deliberação tomada ferida do vício de ilegalidade por violação da lei.

Com tal deliberação impediu-se o reclamante de exercer uma actividade para a qual, segundo se infere, reunia todas as condições legais de prioridade.

Face ao exposto, recomendo que esse corpo administrativo, se ainda a tempo, revogue a deliberação tomada, repondo a situação no seu devido lugar, ou, se aquela hipótese já se não verifica, encontre uma solução destinada a minorar os manifestos prejuízos sofridos pelo reclamante.

Na sequência desta recomendação do Provedor veio a autarquia reclamada dar a conhecer que afinal a declaração de exercício de actividade no território das ex-colónias era por de mais equívoca, e daí não ter sido considerada elemento idóneo para comprovar o exercício de actividade naquele território.

Dada a tergiversação havida, decidiu-se solicitar o envio do processo de concurso, a titulo devolutivo.

Face ao conteúdo do processo, concluiu-se ser de duvidosa veracidade o teor da declaração apresentada pelo reclamante como prova do exercício de actividade por conta de outrem no território em causa, e isto porque tal declaração não correspondia a outro documento junto ao processo, passado pela Di-recção-Geral de Viação, através do qual se podia ver a data a partir da qual o mesmo era possuidor da carta de condução, sendo certo ainda que o recla-.mante alegava simultaneamente ter sido sócio gerente de uma firma de automóveis de aluguer, mas não provava que conduzisse os veículos propriedade da firma, além de a localidade da sede desta firma não se situar na área onde, no mesmo período de tempo, se dizia ter exercido a actividade por conta de outrem.

Concluiu-se, assim, ter sido correcta a actuação da autarquia em causa, não deixando, porém, de se chamar a sua atenção para o facto de a recomendação só ter sido formulada por errada informação anterior dos fundamentos de facto e de direito da deliberação que decidiu da graduação dos concorrentes.

Processo n." 77/R-933-A-3

Recebeu este Serviço diversas reclamações de motoristas profissionais regressados dos territórios que constituem os novos países africanos de expressão portuguesa e que, ao pretenderem concorrer ao preenchimento de vagas como motorista de automóveis de aluguer, encontram dificuldades assentes no disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 512/75, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 99/76, e na actuação dos sindicatos dos rodoviários, que levantariam entraves à sua filiação sindical.

As características do problema levaram este Serviço a procurar averiguar se as situações em causa se revestiriam de generalidade, a fim de, em caso afirmativo, recomendar as convenientes alterações legislativas, em ordem a garantir a estes profissionais as mesmas condições de acesso à profissão que existem para os motoristas que sempre trabalharam em Portugal.

Em consequência, buscou-se saber, para melhor documentação, das posições quer do Altc-Comissa-riado para os Desalojados, quer do Ministério dov Transportes e Comunicações.