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II SÉRIE — NÚMERO 47

o impresso não o exigia), não se compreendia muito bem a razão por que, havendo sido exigida ao interessado a apresentação de um duplicado do título de registo de propriedade do carro, não fora efectuado o confronto entre os elementos insertos naquele requerimento e os inscritos no referido duplicado — o que certamente teria permitido- detectar o lapso ocorrido, independentemente de não existirem inicialmente quaisquer dúvidas relativamente à matrícula exacta do veículo em questão; outro tanto se poderia dizer, aliás, em relação ao confronto da marca apurada pela Direcção de Viação e os elementos constantes do duplicado do título de registo da propriedade da viatura em causa.

A Direcção de Viação retorquiu que não figurava no seu processo prova de se ter exigido exibição do duplicado do título de registo de propriedade em data anterior à emissão do livrete com a matrícula HV-41-06.

Apenas havia a certeza do envio daquele duplicado por meio da carta do impetrante que devolvera o livrete do carro HV-41-06 que recebera pelo correio.

Mas, porque podia haver dúvidas quanto â exigência anterior de exibição do duplicado do título de registo de propriedade — dúvidas que eram consequência dos precários meios de trabalho com que se debatia — e porque não era estranha à justeza da regra de prova in dublo pro reo, a Direcção de Viação decidiu emitir e mandar ao proprietário, sem meios, o almejado duplicado do livrete da viatura HU-41-06.

Satisfeita desta forma a pretensão do reclamante, foi arquivado o processo deste Serviço.

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES — REGISTO AUTOMÓVEL

Processos n.°' 78/R-266-B-4 e 78/R-497-B-4

Por vários adquirentes de automóveis montados pela FAP — Fábrica de Automóveis Portugueses, S. A. R. L., empresa sob intervenção estatal, foi comunicado ao Provedor que se viam impossibilidades de registar em seu nome e de transaccionar esses veículos, pois, apesar de haverem pago integralmente o respectivo custo, incluindo impostos alfandegários e demais encargos, aquela empresa não empregara tal numerário para os fins legais, deixando, nomeadamente, de liquidar as responsabilidades perante o fisco.

A situação chegava a ponto de alguns desses veículos já terem, até, sido apreendidos — sem qualquer culpa dos seus adquirentes.

Ouvida a FAP sobre a insólita situação, esta informou que o assunto, de momento, a ultrapassava, pois não dispunha de meios financeiros, só podendo a sua solução derivar de actuação dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Tendo em consideração a gravidade da situação, da responsabilidade de entidades públicas ou por estas tuteladas, o Provedor interveio várias vezes pessoalmente junto do Ministério das Finanças e do Plano para que o caso fosse resolvido.

Assim, no Diário da República, de 12 de Abril de 1978, veio a ser publicada a Resolução do Conselho

de Ministros n.° 52/78, concedendo uma aval à FAP para pagamento das dívidas existentes e consequente regularização do registo dos veículos.

Conquanto o montante do aval não fosse suficiente para cobrir todas as situações, a FAP começou a tratá-las segundo uma escala de prioridades, dando preferência aos casos de veículos já apreendidos.

Havendo o Provedor, através de sucessivas diligências, continuado a acompanhar a questão, obte-ve-se, a partir de certo momento, a indicação de estar em normal andamento a resolução dos vários casos suscitados, pelo que se procedeu ao arquivamento do processo.

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES — VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA — CONDUTA INCORRECTA DE FUNCIONÁRIO

Processo n.° 76/R-1577-B-1

Um cidadão do Alentejo queixou-se ao Provedor de Justiça de, na estação de correios da sua terra, lhe violarem a correspondência e de uma funcionária da mesma estação se lhe haver referido publicamente em termos injuriosos (designadamente cha-mando-lhe «gatuno»).

Colocado o caso aos Correios e Telecomunicações de Portugal, foi ele exaustivamente averiguado pela respectiva Inspecção.

Concluiu-se que não havia qualquer prova de violação da carta apresentada pelo reclamante.

Mas apurou-se que a funcionária acusada pelo queixoso teve um comportamento violador do preceituado na alínea 1) do artigo 7.° do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, pelo que, nos termos do artigo 18.° do Estatuto Disciplinar daquele pessoal, lhe foi aplicada a pena de repreensão escrita.

URBANIZAÇÃO Processo n.° 76/R-S82-B-4

Uma empresa industrial doara em 1962, à câmara municipal, dois lotes de terreno destinados a arruamentos de logradouros — isto no âmbito das operações de loteamento de uma zona em que a queixosa era proprietária de certa área.

Em 1973, porém, a câmara vendera esses lotes e autorizara edificarem-se neles construções de" altura superior à que antes admitira — designadamente em relação à própria reclamante.

Esta pretendia, pois, ser indemnizada do valor dos terrenos em causa, bem como pelos correspondentes juros.

0 assunto foi demoradamente estudado, com base na apreciação do processo existente na câmara municipal, tendo-se a seu respeito enunciado a seguinte posição:

1 — A queixosa, ao proceder à urbanização do terreno que lhe pertencia, nos termos e condicionalismos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa, não se tornou detentora, por esse lacto, de um direito a que correspondesse, por parte daquele Município, a obrigação de não vir a consentir ao adquirente de qualquer dos lotes criados pela dila ur-