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II SÉRIE — NÚMERO 47

Em 16 de Agosto de 1977, pelo oficio n.° 6659, insisti por uma resposta dessa Secretaria de Estado sobre o seguimento dado à minha recomendação e pelo envio dos restantes vinte processos.

Pelo ofício n.° 7448, de 13 de Setembro, fiz nova insistência no mesmo-sentido.

Inexplicavelmente, em 20 de Outubro, por ofício n.° 1493/77, o Gabinete dessa Secretaria de Estado informou não encontrar o oficio n.° 4554 deste Serviço, pelo que, em 25 do mesmo mês, se remeteu fotocópia do mesmo.

Apesar disso continuou a Secretaria de Estado a não responder e estranhamente, em 31 de Janeiro de 1978, recebeu-se neste Serviço, enviado pelo secretariado da Cl/RTP fotocópia de um oficio que lhe fora dirigido pela comissão administrativa da RTP, em 26 de Dezembro de 1977, e no qual, por forma até pouco curial e revelando uma boa dose de ignorância, aquela comissão administrativa discutia o valor jurídico da recomendação do Provedor de Justiça, considerando-a inexequível.

Logo a seguir, iniciei uma série de insistências telefónicas para o Gabinete do Secretário de Estado, insistindo por urgente resposta aos meus ofícios, e, apesar das promessas, as respostas não vinham.

Decidi então, e várias vezes o fiz, deslocar--me pessoalmente a essa Secretaria, a pôr de viva voz o problema aos Srs. Secretários de Estado, a última das quais em Julho passado.

A resposta nunca veio, os processos pedidos nunca me foram enviados.

Daqui sou forçado a concluir, além do mais, que aqueles vinte processos estão organizados da mesma forma atrabiliária e ilegal por que foram organizados os outros três, e que a Secretaria de Estado entende apoiar a decisão da comissão administrativa da RTP de não seguir a recomendação do Provedor de Justiça e deixar que os processos pendentes no tribunal do trabalho sigam até julgamento final.

Nestas condições, comunico a V. Ex.a que determinei o encerramento do processo aqui pendente, e que a estranha actuação dessa Secretaria de Estado seja devidamente dada a conhecer no relatório anual a apresentar à Assembleia da República pelo Provedor de Justiça.

2 — Actuação do conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal, no processo n.o 77/R-706-A-3.

Em 12 de Janeiro, foi enviada, pelo oficio n.° 281, ao conselho de administração dos TLP a seguinte recomendação:

Em referência ao ofício n.° 034145, de 22 de Novembro próximo passado, do conselho de administração dessa entidade comunico a V. Ex.a a recomendação que entendi fazer a respeito do assunto, e que è a seguinte:

Considerando o disposto no artigo 46.° da Portaria n.° 706/71, de 18 de Dezembro;

Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 1.° da mesma Portaria;

Considerando o teor incorrecto da Ordem de Serviços, n.° 48/76, de 27 de Maio, já salientado no ofício deste Serviço n.° 7507, de 14 de Setembro do ano findo;

Considerando que as explicações fornecidas no ofício n.° 034145 de 22 de Novembro de 1977, da administração dos CTT, não são de aceitar, parecendo resultar da falta de compreensão das observações já feitas pelo Provedor de Justiça:

Entende-se dever recomendar:

1.° Que ao reclamante José Benvindo Martins de Araújo, trabalhador dos CTP — E. P., sejam pagas as remunerações relativas ao trabalho nocturno prestado entre Agosto de 1973 e Janeiro de 1976.

2.° Que o mesmo seja feito relativamente a todo e qualquer trabalho nocturno prestado por trabalhadores das carreiras tipo AC, A, B e C no período em causa.

Agradeço ser oportunamente informado da sequência que ela vier a merecer.

Apesar de inúmeras insistências, só pelo facto de ter sido comunicado ao Ministro dos Transportes e Comunicações, pedindo intervenção, como Ministro de Tutela, para que chamasse a atenção do conselho de administração dos TLP no sentido da incorrecção que resultava não só de não cumprir a recomendação, sem razão válida, como nem sequer responder à mesma, aquele conselho de administração, em Agosto — oito meses depois —, se dignou responder, recusando cumprir a recomendação, sem a ter sequer em consideração, uma vez que o faz com os argumentos que constavam do seu oficio de 22 de Novembro de 1977, portanto anteriores à recomendação do Provedor de Justiça, aliás, dí todo improcedentes.

3 — Actuação do conselho de gestão do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, referente ao processo n.° 78/R-910-A-3.

O ofício que a seguir se transcreve fala por si, para se ver que o conselho de gestão não só não cumpriu a recomendação do Provedor, como não cumpriu os despachos ministeriais que a justificavam amplamente:

Com referência ao ofício de V. Ex.a de 11 de Setembro de 1978 ( reintegração de Américo Guedes de Carvalho), informo-o ce que entendo que o conselho de gestão deve cumprir cabal e rapidamente os despachos de SS. Ex.as o Subscretário de Estado do Tesouro de 11 de Dezembro de 1976, 24 de Fevereiro de 1977 e 14 de Março de 1977 e o Subscretário de Estado das Finanças de 3 de Janeiro de 1978, sendo, pois, como se afirma no último destes despachos, ilegítimas as várias recusas que contra a execução deles tem formulado.

Tal é o procedimento que vivamente recomendo.

Entretanto, entendi ser meu dever dar conhecimento destes factos a S. Ex.a o Secretário de Estado do Tesouro.

Mais informo V. Ex.ª de que, a manter-se a atitude do conselho de gestão do Banco Espirito