O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076-(134)

II SÉRIE — NÚMERO 47

lembrarei a V. Ex.a que o estatuto especial do professorado, mesmo ao tempo, dispensava o requisito de idade.

Nesta parte, é, pois, inequívoco que a deliberação de admissão está isenta de qualquer nulidade e, consequentemente, o despacho de V. Ex.a inquinado de violação da lei.

5 — Por outro lado, não pode "V. Ex.a desconhecer a relevância jurídica de que se reveste, para aquisição do direito ao lugar, o exercício de funções de forma continua, de boa fé e por um largo período de tempo, situação essa temperada por uma nova lei que afasta o requisito da idade como condição ao ingresso na função pública (Decreto-Lei n.° 232/76, de 2 de Abril).

Quanto mais não fosse, o atacar-se uma deliberação com base num vício inexistente à face da legislação vigente na altura em que é proferido o despacho é, pelo menos, um acto administrativo eivado de abuso de direito.

Não se diga, porém, como V. Ex.a afirma, que o Decreto-Lei n.° 232/76 não revogou o artigo 460.°, n.° 2, do Código Administrativo, por esta disposição ser parte integrante de legislação especial. É que o preâmbulo do citado diploma é tão claro a afastar da legislação ordinária qualquer restrição ao direito ao trabalho que de uma forma peremptória bem se podia concluir, ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n.° 3, do Código Civil, que o legislador quis revogar inequivocamente toda a legislação em contrário.

Mas nem esta lucubração jurídica é necessária, já que o preceito em causa — artigo 460.°, n.° 2 — nem preceito especial chega a ser relativamente ao Decreto n.° 16 563, de 2 de Março de 1929.

6 — Face ao exposto e sem necessidade de mais extensas considerações, e porque é manifesta a ilegalidade do despacho de «exoneração» do reclamante, tenho por bem recomendar a V. Ex." a revogação do citado despacho e a consequente reintegração imediata do interessado.

8 — Actuação da Câmara Municipal de Chaves no processo n.° 77/R-1252-B-4.

Os vários ofícios trocados entre o Serviço do Provedor de Justiça e a Câmara Municipal de Chaves, a partir da recomendação a esta feita e até ao encerramento do processo, ilustram bem a conduta ilegal e incorrecta daquela autarquia neste caso.

A) Recomendação do Provedor de Justiça:

1 — Após análise da reclamação apresentada neste Serviço pelo engenheiro António Álvares Guerra, ex--chefe dos serviços técnicos de obras desse corpo administrativo, concluí com segurança que as deliberações de 2 e 10 de Junho do corrente ano, através das quais foi decidido rescindir o contrato do reclamante por conveniência de serviço, são ilegais por estarem inquinadas do vício de desvio do poder.

2 — É por demais evidente que, para afastamento do reclamante, não se invocaram quaisquer razões objectivas de interesse público que pudessem integrar o conceito de «conveniência de serviço». Antes, e como transparece claramente das actas de 2 de Junho e de 16 do mesmo mês, tais deliberações assen-

taram em juízos de valor formulados sobre o modo como o funcionário desempenhava as suas funções, tendo servido de base a tal apreciação a participação apresentada por um presidente de uma junta de freguesia.

3 — Ora, como é entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em Acórdãos Doutrinais, ano xvi, n.° 190, p. 850), o comportamento de um funcionário, enquanto tal, só através de normas próprias do processo disciplinar pode ser apreciado.

4 — Ao formular-se juízos de censura ao funcionário, e por essa via caracterizar-se tal situação como conveniência de serviço, é por de mais evidente que se traduz no exercício de poderes para fins diferentes daqueles que a lei teve em vista ao conceder a um certo órgão poderes discricionários.

Assim, não tendo sido visado o fim de interesse público protegido pela norma que prevê a situação jurídica de «conveniência de serviço», bem se poderá afirmar que os actos administrativos em causa estão feridos do vício de ilegalidade por desvio do poder (artigo 19.°, § único, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo).

5 — Face ao exposto, não podendo de modo algum aceitar que os corpos administrativos prossigam na prática de ilegalidades, apesar de para tal advertidos, tenho por bem recomendar a V. Ex.a a revogação das deliberações em causa, procedendo-se à reintegração do reclamante como é seu direito e assim se prestigiando esse corpo administrativo.

B) Resposta da Câmara Municipal de

Chaves:

Acusando a recepção do ofício n.° 10 361, de 30 de Dezembro de 1977, cumpre-me informar V. Ex.a de que a Câmara Municipal de Chaves, conforme já deu conhecimento a V. Ex.a através do oficio n.° 3590, de 18 de Novembro de 1977, aguarda a decisão que venha a ser proferida pelo M.mt> Juiz da Auditoria Administrativa do Porto, para onde tempestivamente o ora reclamante interpôs o competente recurso contencioso.

Mais tenho ainda a honra de informar V. Ex.a de que se encontra na sua fase de conclusão um processo de inquérito motivado pela reclamação do ex--chefe dos serviços técnicos de obras, engenheiro António Álvares Guerra, dirigida a S. Ex.a o Ministro da Administração Interna, e do qual esta Câmara Municipal enviará oportunamente uma cópia para apreciação de V. Ex."

C) Ofício do Serviço do Provedor de

Justiça:

Acabo de saber que V. Ex.a se não dignou dar conhecimento, aos vereadores desse corpo administrativo, do conteúdo da recomendação por mim formulada relativamente à reclamação apresentada pelo Sr. Engenheiro António Álvares Guerra.

Tal actuação de V. Ex.a é perfeitamente estranha, tanto mais que é sobejamente conhecida a falta de cobertura legal para a deliberação que decidiu da rescisão do contrato por conveniência de serviço.

Impõe-se, assim, que V. Ex.a submeta com urgência a minha recomendação a deliberação desse corpo administrativo.