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II SÉRIE — NÚMERO 47

5 — A 17 de Março de 1978, pelo Provedor de Justiça foi recomendado ao Ministro da Indústria e Tecnologia que:

a) A reclamante, por efeito da anulação da

transferência pelo despacho de 24 de Maio de 1976 do Conselho da Revolução, fosse, para todos os efeitos, considerada como se nunca tivesse sido afastada da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, devendo, assim, retomar o seu lugar de chefe da Repartição de Normalização;

b) Dada a inviabilidade, por exclusiva culpa da

Administração, de retomar o seu lugar (já ocupado definitivamente há mais de um ano), se ainda possível (face ao Decreto--Lei n.° 548/77, de 31 de Dezembro), lhe fosse então conferida a categoria de engenheiro inspector superior da Inspecção--Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, lugar que a reclamante estaria eventualmente a ocupar se não tivesse sido ilegalmente transferida;

c) Caso o recomendado na alínea anterior já

não fosse viável, que na lista dos novos serviços a ingressar no Ministério da Indústria e Tecnologia, de acordo com o n.° 3 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 548/77, de 31 de Dezembro, a reclamante fosse incluída com a categoria de inspector superior ou equivalente.

6 — Pelo Despacho n.° 65/78, de 2 de Maio de 1978, do então Ministro da Indústria e Tecnologia (publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 113, de 17 de Maio de 1978, com nova redacção no Diário da República, 2." série, n.° 132, de 9 de Junho de 1978), foram determinadas as medidas constantes das alíneas a) e b) da recomendação do Provedor de Justiça, transcritas no número anterior. E por despacho de 28 de Junho de 1978 do mesmo Ministro (publicado no Diário da República, 2.a série, de 8 de Agosto de 1978), foi a reclamante nomeada interinamente engenheiro inspector superior do quadro da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Processo n.° 76/R-101I-A-2

Recorreu ao Provedor um professor do quadro geral de ensino primário que, em Dezembro de 1975, fora aposentado por conveniência de serviço, depois de, a partir de Junho do mesmo ano, haver sido suspenso da sua actividade e de lhe haver sido instaurado um processo que não teria tido seguimento.

Consultado o processo existente no Ministério da Educação e investigação Científica, verificou-se que a suspensão do queixoso tivera lugar por despacho de 18 de Junho de 1975, proferido ao abrigo do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 123/75, de 11 de Março (saneamento de trabalhadores da função pública).

Da restante documentação constavam acusações várias feitas ao professor, que, contudo, não fora sequer ouvido.

A aposentação dele viera a ser decretada pòr conveniência de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 152/75, de 25 de Março.

O professor recorrera para o Conselho da Revolução, mas essa diligência estava destinada ao fracasso, pois a medida aplicada não fora ao abrigo da legislação do saneamento.

Considerou, não obstante, estar-se perante um caso flagrante de desvio de poder.

Com efeito, a aposentação por conveniência de serviço fora aplicada com base em motivação atinente a razões de saneamento.

Deste modo, e mesmo que assim se tivesse pretendido não atingir o professor com uma medida de saneamento, a verdade é que se lhe cercearam as possibilidades de defesa, designadamente eventual recurso para o Conselho da Revolução.

Ademais, a documentação que dera azo à aposentação nem constituía, sequer, um verdadeiro processo.

E dela não constava prova suficiente de haver objectiva conveniência de serviço na aposentação do reclamante, nem, ao invés, razões bastantes que obstassem ao seu eventual regresso à actividade.

Por isso, recomendou-se ao Ministro que revogasse o despacho que mandara aposentar o professor. Na realidade, apesar de se estar perante acto constitutivo de direitos e de haver já decorrido sobre ele mais de um ano, é mesmo assim de considerar legal a sua revogação, desde que nisso o interessado concorde. Neste sentido se exprime a melhor doutrina, de resto corroborada pelo parecer da Procuradoria--Geral da República n.° 91/77 (Diário da República, 2.a série, de 1 de Março de 1978).

O Ministro veio a seguir a recomendação formulada, revogando, com efeitos a partir da sua publicação, o acto discutido — isto por despacho de 25 de Julho de 1978 (publicado no Diário da República, 2.c série, de 4 de Agosto seguinte).

Processo n." 76/R-1092-A-2

1 — Em 20 de Outubro de 1976, um funcionário do Ministério do Trabalho reclamou junto do Provedor de Justiça alegando que, apesar de a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, ao abrigo ca resolução do Conselho da Revolução de 23 de Março de 1976 (publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 77, de 31 de Março de 1976), nos autos de recurso interposto pelo reclamante, ter determinado em 7 de Janeiro de 1977 a anulação da pena de demissão por ser acusado de pertencer à PIDE/DGS, anteriormente ihe fora pelo respectivo serviço aplicada a pena de suspensão sem vencimentos pelo período de dezoito meses (nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 123/75, de 11 de Março, com todas as consequências legais e efeitos a partir da data da demissão) e por despacho de 6 de Maio de 1977 (publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 144, de 24 de Junho de 1977) do Secretário de Estado da População e Emprego fora determinado que a mesma suspensão de vencimentos fosse re-troagida a 15 de Novembro de 1974 e o funcionário continuasse suspenso das suas funções e respectivos vencimentos «até final da suspensão dos direitos políticos pler.os, nos termos constitucionais».