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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(101)

É que não foram poucos os casos em que as escolas tiveram dúvidas sobre determinados elementos — designadamente respeitantes a habilitações e a vínculo até ao termo do ano escolar — constantes dos boletins.

Não querendo impedir o acesso ao concurso a candidatos que porventura estivessem em condições de nele participar, mas ponderando também as consequências disciplinares cominadas para a confirmação inexacta, tais direcções optaram por dar seguimento aos boletins — sem, contudo, os confirmarem.

Também aqui, de qualquer modo, se está sempre perante actuação não atribuível aos candidatos e posterior à apresentação dos boletins por parte deles.

O que cumpriria era indagar-se das razões da ausência de confirmação, distinguindo-se depois os casos de que ela se justificou daqueles em que, afinal, os candidatos estavam em condições de serem admitidos a concorrer.

3) Exclusão por discrepância entre a classificação académica constante do boletim e a certificada pelas escolas em que a habilitação foi obtida:

Foi-me apresentada uma queixa por uma candidata excluída pelo facto de ter indicado no boletim de inscrição, tal como a lei exige, a classificação aproximada às décimas, de 14,5 valores, enquanto que da certidão de habilitação que juntara constava a classificação, arredondada, de 15 valores.

Admiti tratar-se de caso isolado, que o Ministério não teria dúvida em reparar.

Obtive, porém, da Direcção-Geral de Pessoal a resposta de que considerava ter sido correcta a exclusão, por prestação de falsas declarações, e, mais ainda, a de que esse departamento seguiu o mesmo critério em todos os casos análogos surgidos no concurso (ofício n.° 6593, de 15 de Novembro de 1978).

Considero que um tal procedimento é abertamente ilegal, além de pouco razoável.

Ilegal, desde logo, e uma vez mais, porque um tal motivo de exclusão não vem previsto no Decreto-Lei n.° 262/77.

A tal propósito, o n.° 4 do seu artigo 8.° estabelece a sanção de exclusão para a falta de apresentação da documentação destinada a instruir as declarações constantes do boletim — o que é bem dife e.

É certo que viso de abertura do concurso prevê, na alínea c) do seu n.° 34, a prestação de falsas declarações como motivo de exclusão.

Mas a invocação desse fundamento em casos como os presentes afigura-se completamente descabida.

Neles não transparece de modo algum o propósito fraudulento necessário para que se perfaça o tipo — criminal, aliás — das falsas declarações: ou, de outro moüo, a arrogação de qualidade não possuída com a intenção de falsear a verdade.

Aliás, à candidata em causa (e aos demais na mesma situação) não seria exigível outra

conduta, já que o n.° 6.1 do boletim lhe ordenava a indicação da classificação académica com aproximação às décimas.

E é sabido, por seu turno, que muitas escolas não passam — de resto segundo a lei geral — senão certidões de habilitação arredondadas às unidades.

Não parece admissível, pois, a exclusão de concorrentes nestas condições.

De resto, o mero confronto do boletim com as certidões anexas, feito em termos de ñor nal razoabilidade, seria bastante para revelar a boa fé de quem preencheu aquele (no caso concreto analisado, a candidata até se prejudicara na declaração que fez), bem como para indicar a solução adequada a tomar — admissâu ao concurso com base na nota aproximada às décimas.

4) Exclusão por falta de indicação da classificação académica, embora se comprove a titularidade de certo curso:

O Ministério começou por excluir os candidatos que, embora comprovassem a posse de certo curso, não indicaram no boletim a respectiva classificação académica.

É de reconhecer que tal exclusão se pode justificar, por incompleto preenchimento do boletim.

Sucede, porém, que, posteriormente, o Ministério veio, afinal, a repescar esses concorrentes, em termos de considerar estar-lhes fazendo uma concessão. Atribuiu-lhes, para efeitos de concurso, a classificação de 10 valores.

Penso, de facto, que esta última solução é a correcta.

Se o candidato prova a titularidade de certo curso, mesmo sem indicar ou provar a respectiva classificação, é lógico que não seja excluído, mas considerado como tendo a classificação mínima possível — e isto logo desde o início do concurso, e não, porventura, apenas no âmbito da sua chamada 2.a fase.

B) Alterações de regime na vigência do concurso:

Tive oportunidade de apreciar um conjunto assinalável de queixas provocadas pelo facto de o Ministério haver alterado, em certos aspectos, o regime de concurso, mesmo já depois da abertura deste.

Tais situações, pelas oscilações de critérios que denotam, de modo algum prestigiam a Administração.

E, pior do que isso, geram grave insegurança nos administrados, cujas legítimas expectativas vêm a ser, assim frustradas.

Trata-se, fundamentalmente^ das seguintes questões:

1) Situação dos diplomados dos cursos de instrutores de Educação Física não equiparados a bacharéis:

Os diplomados dos cursos de intrutores de Educação Física não equiparados a bacharéis (por não possuírem, após o curso, três anos de