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3 DE ABRIL DE 1979

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ma Agrária — expropriação para posterior aproveitamento agrícola, silvícola ou pecuario.:

Ora a expropriação já operada por iniciativa da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e tornada inelutável por decisão judicial, tinha objectivos próprios e diversos daqueles.

Enfim, não foi tido por convincente o argumento, também constante da citada informação n.° 20, de que outro não poderia ser, no caso presente, o sentido da declaração, contida na Portaria n.° 493/76, de ineficácia dos actos praticados após 25 de Abril de 1974 e de que resultasse a diminuição da área dos terrenos por ela expropriados senão o de se ter pretendido abranger a expropriação pela Direcção--Geral dos Serviços Hidráulicos, único acto desse tipo que sobre os prédios da reclamante incidira.

É que a declaração de ineficácia constante da Portaria n.° 493/76 não era individualizada para os terrenos da reclamante, antes se reportava genericamente a todos os prédios — várias de-, zenas, de diversos titulares — que por ela foram expropriados. Aliás, a portaria nem curou; de se referir, concretamente, a este ou àquele acto, latamente abrangendo «todos» os que, com as características apontadas, houvessem sido praticados, tendo por objecto os prédios nela contemplados.

Assim se recomendou a derrogação da Portaria n.° 493/76, de 6 de Agosto, na parte referente aos prédios dos reclamantes.

E efectivamente foi derrogada a aludida portaria, havendo finalmente os prédios em causa sido devolvidos aos seus proprietários.

REFORMA AGRÁRIA — NACIONALIZAÇÕES Processo n.» 78/R-321-A-3

Determinado reclamante apresentou à consideração do Serviço do Provedor de Justiça uma exposição na qual alegava que teria ocorrido a favor da nacionalizada Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pór virtude de uma subavaliação dos gados, alfaias, equipamentos e crédito por benfeitorias que lhe pertenciam e que àquela foram atribuídas por conta do seu crédito para com ele, reclamante, um verdadeiro locupletamento.

Perante a gravidade da questão posta não poderia o Serviço do Provedor de Justiça deixar de proceder a uma indagação aprofundada da factualidade em causa, não somente baseando conhecer a posição da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária sobre o caso como apurar do seguimento que teria sido dado a uma exposição apresentada pelo reclamante àquela mesma Secretaria de Estado.

Depois de diversas diligências transmitiu a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária ao Provedor de Justiça uma extensa informação fornecida pela aludida Companhia e que contrariava a posição defendida pelo reclamante.

Face ao condicionalismo em causa, ponderou o Provedor de Justiça que o antagonismo das posições não poderia ser por ele dirimido, por exigir o recur-

so a meios de que não dispunha, em especial no concernente a focados aspectos de impugnações de valores.

Cabe todavia referir — e será este o aspecto que convém fazer ressaltar— que esta conclusão só se firmou após exaustivas diligências tendentes a apreender toda a essência da questão, designadamente por estar em causa eventual comportamento incorrecto de uma empresa nacionalizada para com um particular e um possível enriquecimento à sua custa.

REGIME PRISIONAL — LIBERDADE CONDICIONAL Processo n.° 78/R-4S9-B-1

Um recluso da Cadeia Penitenciária de Lisboa (Vale de Judeus), comunicou ao Provedor que estaria a ser vítima, nesse estabelecimento, de discriminação racial — atitude que seria aí generalizada — motivo por que lhe não seria concedida liberdade condicional.

Considerou-se que não cabe ao Provedor influir no sentido da concessão ou não de liberdade condicional, decisão da competência do juiz de execução das penas.

Aliás, pode confirmar-se que os serviços da Cadeia não haviam deixado de realizar a perações administrativas que devem preceder tal c ão judicial.

Por seu turno, obteve-se extenso relatório da orientadora social da Cadeia, elucidativa da falta de razão do queixoso sobre a alegada discriminação racial.

Deste modo se deu o caso por encerrado.

Processo n.° 78/R-1062-B-I

Um recluso da Cadeia Penitenciária de Lisboa expôs ao Provedor que, apesar de já ter ultrapassado a metade da pena que lhe fora imposta, eram sucessivamente levantados obstáculos administrativos ao seguimento do seu processo de concessão de liberdade condicional.

Quanto à decisão sobre tal medida, não caberia, claro, intervir, por ela competir ao juiz de execução das penas.

Mas procurou-se averiguar se se confirmavam os alegados obstáculos administrativos ao normal seguimento do processo.

Dois meses depois de se solicitar a indicação do estabelecimento prisional sobre o assunto, e aproveitando uma saída precária, o queixoso veio ao Serviço do Provedor pedir que o assunto não fosse abandonado, pois considerava ter havido erro na pena comunicada à Cadeia como devendo ser cumprida.

De novo se insistiu, pois.

A direcção da Cadeia só respondeu passados cerca de quatro meses, justificando-se com a aglomeração e, mesmo, descontrole de serviço causado pela fuga de mais de cem reclusos entretanto verificada.

Através dos contactos estabelecidos entre a Cadeia e o 4.° Juízo Condicional da Comarca de Lisboa, veio a apurar-se que este, por lapso comunicara àquela ter o queixoso sido condenado em pena de