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3 DE MAIO DE 1979

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local ou que as autarquias municipais podem realizar com vantagem para as respectivas populações levantaria graves dificuldades técnicas e financeiras, podendo até comprometer o objectivo principal do fortalecimento do poder local. Impunha-se, por isso, numa perspectiva realista, o estabelecimento de um horizonte temporal para a aplicação desta lei.

Ponderou-se criteriosamente o conjunto de atribuições que poderia ser transferido já em 1979, tendo o cuidado de não transferir este ano despesas correntes, e estabeleceu-se o princípio de implantação progressiva anual da lei até ao final do mandato dos próximos eleitos locais (presumivelmente, 1983). As administrações municipais terão, deste modo, tempo para assumir eficazmente o volume de tarefas que lhes devem caber no contexto da Administração Pública.

8 — Nestes termos, apresenta — se à Assembleia da República uma proposta de lei que pretende ser inovadora e realista e é inspirada num entendimento equilibrado e não demagógico do princípio da descentralização administrativa constitucionalmente consagrado.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo. 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1.°

1 — As actuações da Administração Central, Regional e Local, relativamente aos respectivos investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorrem, passam a ser reguladas pela presente lei.

2 — A delimitação de atribuições prevista por esta lei não prejudica a actividade concorrente de entidades privadas, nem a colaboração ou auxílio que lhes sejam prestadas por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.

ARTIGO 2.º

Para efeitos do presente diploma, consideram — se como principais domínios de actuação da Administração, aos diversos níveis, nos seus aspectos normativos, executivos e de controle, relativamente aos respectivos investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorrem, os seguintes:

O planeamento;

A programação;

A aprovação de projectos;

O financiamento e a execução;

A gestão e manutenção dos respectivos equipamentos;

O funcionamento dos serviços que utilizam os respectivos equipamentos.

ARTIGO 3.º

1—Competem aos municípios, na área geográfica respectiva, de acordo com os planos gerais, as normas e regulamentos definidos pelos órgãos competentes da

Administração Central e Regional, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação

de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais;

Ruas, parques, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

2) No âmbito da habitação:

Pequenos conjuntos de habitação social;

Programas de construção e recuperação de habitação rural;

Programas de renovação e conservação de zonas urbanas;

Programas de apoio à autoconstrução;

Programas especiais de apoio à construção cooperativa;

3) No âmbito do saneamento básico:

Redes locais de distribuição domiciliária de água;

Redes locais de recolha domiciliária de esgotos;

Sistemas de recolha de lixos;

4) No âmbito das infra-estruturas de trans-

portes:

Sistemas de transportes públicos urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto;

Abrigos para utentes dos transportes públicos;

b) A aprovação de projectos, o financiamento e

a execução, gestão e manutenção de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano:

Instalações de âmbito local da PSP e GNR;

Arruamentos de acesso a centros urbanos;

Tribunais judiciais de l.ª instância e casas de magistrados, salvo quanto à aprovação de projectos;

Conservatórias dos registos civil

e predial; Cartórios notariais;

2) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e ainda, sob parecer dos serviços centrais competentes, as respectivas obras de arte;