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3 DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 12°

1 — Em 1979, e nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 1/79, competirá às autarquias locais:

a) O planeamento, a programação, aprovação de

projectos, o financiamento, a execução, gestão e manutenção e funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Cemitérios;

Ruas, parques, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

2) No âmbito da habitação:

Pequenos conjuntos de habitação social;

Programas de construção e recuperação de habitação rural;

3) No âmbito do saneamento básico:

Redes locais de distribuição domiciliária de água;

Redes locais de recolha domiciliária de esgotos;

Sistemas de recolha de lixos;

4) No âmbito das infra-estruturas de

transportes:

Sistemas de transportes públicos urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, salvo no que respeite aos grandes centros urbanos de Lisboa e Porto;

Abrigos para os utentes dos transportes públicos;

b) A aprovação de projectos, o financiamento, a

execução, gestão e manutenção de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Mercados de abastecimento rural;

Arruamentos de acesso a centros urbanos;

Tribunais judiciais de 1.ª instância e casas de magistrados;

Conservatórias dos registos civil e predial;

Cartórios notariais;

2) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e obras de arte respectivas;

3) No âmbito das infra-estruturas de

transportes:

Aeródromos de interesse público local;

Sinalização, automatização e supressão de passagens de nível em vias urbanas, estradas municipais e caminhos;

4) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

5) No âmbito dos equipamentos escolares,

sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino primário e respectivas instalações desportivas e de acção social escolar;

Pequenas instalações desportivas municipais;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis e lares e centros de dia para idosos;

6) No âmbito das acções urbanísticas:

Loteamentos industriais;

c) A aquisição de terrenos para fins urbanísticos

e implantação dos equipamentos da sua responsabilidade;

d) Todas as actuações não referidas nas alíneas

anteriores, mas que já vêm sendo legalmente desenvolvidas pelos municípios, desde que não abrangidas pelo disposto no artigo 6.°

2 — Aos departamentos da Administração Central, que até agora comparticipavam financeiramente investimentos referidos no número anterior, compete elaborar as normas e os regulamentos técnicos relativos àqueles investimentos e controlar o seu cumprimento.

3 — As transferências resultantes do n.° 1 não se aplicam às obras em curso, que serão concluídas pelas entidades até agora donas das mesmas.

4 — A proibição de subsídios e comparticipações às autarquias locais estabelecida no n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79 não se aplica em 1979 relativamente a:

a) Construção de edifícios de tribunais e casas de

magistrados;

b) Instalação e manutenção de creches, jardins-

-de-infância, parques infantis e lares e centros de dia para idosos.

ARTIGO 13.°

O Governo promoverá a publicação, por decreto-lei, das disposições necessárias à execução da presente lei, sem prejuízo do poder regulamentar específico das Regiões Autónomas.

ARTIGO 14.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1979. — O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.