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3 DE MAIO DE 1979

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membros escolhidos, respectivamente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo Conselho de Ministros, de entre os procuradores-gerais--adjuntos e professores de Direito, em exercício.

2 — O júri não pode funcionar com menos de quatro membros.

Neste caso, o presidente terá voto de qualidade.

No caso de falta do procurador-geral da República, a presidência será assumida, sucessivamente, pelas pessoas indicadas no número anterior.

ARTIGO 15° (Curso teórico — prático)

1 — Os candidatos admitidos ao estágio frequentarão, em local ou locais a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público, um curso teórico — prático com duração não superior a um mês, organizado pela Procuradoria — Geral da República.

2 — Quando se trate de funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos, os candidatos são dispensados do exercício das funções dos seus cargos.

ARTIGO 16.º (Nomeação e posse)

1 — Após a frequência do curso teórico — prático, os candidatos são nomeados delegados do procurador da República estagiários.

2 — Os delegados do procurador da República estagiários tomam posse perante o procurador da República ou perante o delegado do procurador da República directamente encarregado da orientação do respectivo estágio.

ARTIGO 17.° (Colocação de estagiários)

A colocação dos delegados do procurador da República estagiários faz-se pela seguinte ordem:

a) Advogados, conservadores e notários, segundo

a ordem de antiguidade em qualquer das referidas actividades, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos;

b) Restantes candidatos, segundo graduação

obtida nos testes de aptidão profissional.

ARTIGO 18° (Constituição do júri)

Na constituição e funcionamento do júri a que se refere o artigo 5.° observar-se-á o disposto no artigo 14.°

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 19.° (Suspensão de legislação anterior)

Fica suspensa a aplicação das disposições do De-creto-Lei n.° 102/77, de 21 de Março, que sejam incompatíveis com o estabelecido neste diploma.

ARTIGO 20.º (Nova admissão de delegados)

1 — Os delegados do procurador da República que, posteriormente à publicação da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, não tenham declarado a sua intenção de participar no estágio para a magistratura judicial são admitidos a novo estágio sem dependência do prazo a que se refere o artigo 16.°, n.° 1, do Decreto — Lei n.° 102/77, de 21 de Março.

2 — Aos magistrados referidos no número anterior que venham a ser declarados aptos é contado, para efeitos de graduação na lista de antiguidades, o tempo de serviço prestado no Ministério Público.

ARTIGO 21.° (Estágios em curso)

1 — O presente diploma aplica-se aos estágios já iniciados à data da sua publicação.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, contar-se-á o tempo já decorrido desde o início do estágio a que se refere o n.° 1.

3 — O magistrado que tenha sido até agora formador deverá enviar relatório do candidato sobre a actividade do estagiário, que será elemento a entrar na apreciação referida no artigo 6.°

4 — Após a colocação dos estagiários nos lugares ou comarcas, em harmonia com as regras deste diploma, aplicar-se-ão integralmente aos estagiários as disposições insertas no mesmo.

ARTIGO 22.° (Vigência)

As regras estabelecidas pela presente lei para o recrutamento e formação de magistrados judiciais e do Ministério Público vigorarão até 31 de Dezembro de 1981 ou até ao termo do estágio que, nesta data, esteja em curso.

ARTIGO 23.°

(Providências orçamentais)

O Ministro das Finanças e do Plano fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do recrutamento e formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

TÍTULO II Os tribunais

Capítulo I Do Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 24.°

(Eleição do presidente)

1 —O presidente do Supremo Tribunal de Justiça será eleito, por escrutínio secreto, de entre os juízes deste Tribunal.