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II SÉRIE—NÚMERO 55

ARTIGO 5.º

1 — Competirá principalmente à Administração Regional, logo que sejam instituídas as regiões administrativas e em termos a definir por lei:

a) A coordenação das actuações em matéria de

investimentos das autarquias locais da região e respectivas associações;

b) A elaboração e controle do cumprimento de

normas e regulamentos em domínios específicos;

c) A participação do planeamento e programa-

ção, bem como a execução e financiamento, gestão e manutenção de infra-estruturas básicas e equipamentos sociais de natureza regional.

2— Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central a realização de investimentos públicos de nível regional e o funcionamento dos serviços que deles decorrem.

ARTIGO 6.º

1 — São da competência da Administração Central as actuações relativas a investimentos públicos não referidas nos artigos anteriores que não sejam de natureza exclusivamente local e regional, nomeadamente as referentes a investimentos directamente relacionados com a saúde, segurança pública, defesa nacional e administração da justiça.

2 — São ainda da competência da Administração Central, com o acordo ou por solicitação dos municípios ou por determinação da lei, as actuações que, pela dimensão, valor do investimento ou complexidade técnica, justifiquem a intervenção da Administração Central, bem como as intervenções em caso de calamidade ou de circunstâncias anormais.

3 —Compete à Administração Central, relativamente às actuações da Administração Regional e Local:

a) Propor ou aprovar planos gerais, normas e

regulamentos de carácter técnico e controlar o seu cumprimento;

b) Coordenar tecnicamente as actuações de pla-

neamento e de programação das associações de municípios;

c) Aprovar projectos nos casos e nos termos pre-

vistos na lei;

d) Dar parecer sobre projectos a solicitação dos

municípios e obrigatoriamente nos casos previstos em lei ou regulamento central; e) Fornecer apoio técnico, sempre que tal lhe seja solicitado.

ARTIGO 7.º

1 — Os equipamentos afectos a investimentos da Administração passam a constituir, salvo acordo em contrário, património da entidade responsável pela respectiva gestão e manutenção, devendo as transferências a que houver lugar operar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

3 — O disposto neste artigo não prejudica o que venha a ser determinado por acordo ou legislação especial quanto às associações de municípios.

ARTIGO 8.°

A entidade a quem compete a realização de qualquer investimento terá obrigatoriamente de obter a garantia prévia da utilização dos respectivos equipamentos pela entidade por esta responsável.

ARTIGO 9.º

1 — A repartição das actuações previstas pelos três níveis da Administração, tal como consagrada na presente lei, será progressivamente implantada através de programas anuais, devendo o processo estar concluído no final do próximo mandato dos membros dos órgãos autárquicos.

2 — O Governo apresentará, anualmente, à Assembleia da República, com a lei do Orçamento Geral do Estado, uma proposta do programa de transferência de responsabilidades para a Administração Regional e Local, respectivos ajustamentos orçamentais e medidas complementares, nomeadamente no campo de recursos humanos e montagem de serviços e instalações.

3 — A implantação referida no n.° 1 terá de ser efectuada sem prejuízo da conclusão das obras pelas entidades até então donas das mesmas.

ARTIGO 10.º

1 — A proibição de subsídios e comparticipações às autarquias locais estabelecida no n.° 1 do artigo 16.° n.° 1/79 relativamente a:

a) Programas de investimentos de natureza local

ou regional em curso financiados por entidades externas;

b) Programas de electrificação rural;

c) Sedes de novos municípios.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, exceptua-se também a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, relativamente a:

a) Subsídios e comparticipações aos municípios

da Região Autónoma dos Açores para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica;

b) Subsídios e comparticipações aos transportes

públicos urbanos na Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 11.°

Sem prejuízo e nos termos do disposto nos respectivos estatutos e Constituição da República, competem às Regiões Autónomas as atribuições conferidas na. presente lei às Administrações Central e Regional.