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3 DE MAIO DE 1979

1317

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Projecto de decreto-lei

Usando da faculdade concedida pela Lei n.° de ... de ..., o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I 0o recrutamento e formação de magistrados

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO l.º (Duração do estágio]

1 — O estágio para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público terá a duração de oito meses úteis.

2 — Sempre que se mostre justificado, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem reduzir ou alargar o período do estágio.

ARTIGO 2.º (Local do estágio)

1 — O estágio realiza-se em comarcas ou lugares de ingresso não providos ou em comarcas de acesso desde que haja manifesta vantagem de nestas serem providos os estagiários.

2 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público a colocação dos estagiários, a requerimento destes, no local do estágio.

ARTIGO 3.º (Orientação do estágio)

1 — A formação dos estagiários é orientada por magistrados formadores: juízes e procuradores da República ou delegados do procurador da República, respectivamente para a magistratura judicial e do Ministério Público.

2 — Nas comarcas ou lugares de ingresso é juiz formador o juiz de círculo vizinho, ou o juiz de outra comarca próxima que com o estagiário não forme colectivo, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, e é formador, para delegados, o procurador da República respectivo ou um delegado de outra comarca próxima, a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Nas comarcas de acesso, providas, são magistrados formadores o juiz do respectivo tribunal e o procurador da República ou o delegado do procurador da República que desempenhem funções no mesmo tribunal, conforme for indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 4.º

(Competência dos estagiários)

Os estagiários exercem, com a assistência de um magistrado formador, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura.

ARTIGO 5.º (Júri)

1—Findo o estágio, os estagiários são declarados aptos ou não aptos por um júri, que para o efeito se reunirá no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria — Geral da República, consoante se trate de estagiários para a magistratura judicial ou para a magistratura do Ministério Público.

2 — Se o estagiário for declarado apto, ser-lhe-á atribuída pelo júri a classificação de Muito bom, de Bom com distinção, de Bom ou de Suficiente, consoante o mérito.

3 — Partindo da escala que serviu de base para o chamamento ao estágio, os magistrados aptos serão graduados por forma que os classificados de Muito bom fiquem à frente dos de Bom com distinção, estes à frente dos de Bom e estes, por sua vez, à frente dos de Suficiente.

ARTIGO 6.º (Decisão]

1 — Na apreciação dos estagiários tomar-se-á em consideração:

a) Os índices de aproveitamento, fornecidos pelo

formador dentro dos oito dias subsequentes ao termo do estágio;

b) O relatório do candidato sobre a sua actividade

no estágio, o qual será instruído com um trabalho de natureza teórico que diga respeito a um problema jurídico surgido no exercício das suas funções. O relatório será apresentado dentro dos quinze dias posteriores à recepção do parecer do formado;

c) Apreciação de quatro peças processuais: duas

escolhidas pelos estagiários e duas pelo formador;

d) Classificação universitária, quando exista.

2 — As decisões do júri são sempre fundamentadas.

ARTIGO 7.º (Recurso da decisão)

1 — As decisões do júri são recorríveis sempre que a exclusão não tenha sido votada por unanimidade.

2 — O recurso será interposto no prazo de vinte dias, devendo conter a impugnação da motivação da decisão que o julgou não apto, feita pelo candidato, e será apreciado pelo próprio júri, que, para o efeito, será aorescido do magistrado formador do recorrente.