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II SÉRIE —NÚMERO 55

3) No âmbito das infra-estruturas de

transportes:

Aeródromos de interesse público local, sob parecer dos serviços centrais competentes;

Sinalização, automatização e supressão de passagens de nível em vias urbanas, estradas municipais e caminhos, sob parecer dos serviços centrais competentes;

4) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos, sob parecer dos serviços centrais competentes;

5) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Conservação do património cultural e artístico, salvo quanto à aprovação de projectos;

6) No âmbito das acções urbanísticas:

Loteamentos industriais;

c) A aprovação de projectos, o financiamento,

a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2; No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamentos de acção social escolar de âmbito local;

Equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis e lares e centros de dia para idosos;

Equipamentos de ocupação dos tempos livres, de âmbito local;

Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

d) A aquisição de terrenos para fins urbanísticos

e implantação dos equipamentos de sua responsabilidade;

e) Outras actuações que por lei ou de acordo

com a Administração Central e Regional lhes venham a ser cometidas ou que já ve-

nham sendo desenvolvidas pelos municípios, desde que não abrangidos pelo disposto no artigo 6.°

2 — O disposto no número anterior aplica-se às Regiões Autónomas, com as seguintes alterações, competindo aos respectivos municípios:

a) Também o planeamento e a programação respeitantes aos seguintes investimentos incluídos nas alíneas b) e c) do mesmo número:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Arruamentos de acesso a centros urbanos;

2) No âmbito da viação rural:

Redes de estradas municipais e caminhos e, sob parecer dos serviços centrais competentes, as respectivas obras de arte;

3) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos, sob parecer dos serviços centrais competentes;

4) No âmbito dos equipamentos escolares,

sociais, desportivos e culturais:

Equipamentos de acção social escolar, de âmbito local;

Equipamentos de âmbito local, destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

D) Apenas a execução e o financiamento dos seguintes investimentos previstos na alínea c) do número anterior:

1) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos.

3 — Compete ainda aos municípios participar, nos termos da lei, no planeamento, programação e avaliação da qualidade dos serviços prestados relativos aos investimentos conduzidos pela Administração Central e Regional na área geográfica respectiva, nomeadamente:

Programas ou projectos integrados de desenvolvimento;

Programas ou projectos de empresas ou institutos públicos de prestação de serviços públicos e apoio ao desenvolvimento;

Programas de apoio a equipamento e património turístico;

Rede de infra-estruturas básicas c equipamentos sociais em geral.