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3 DE MAIO DE 1979

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4 — Os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, contribuindo para o respectivo financiamento.

ARTIGO 4.°

1 — Dois ou mais municípios, associados em agrupamentos, podem realizar, em colaboração técnica ou financeira da Administração Central e Regional e de acordo com os planos gerais, as normas e regulamentos definidos pelas mesmas, investimentos, e actuações decorrentes, de interesse comum, que pela sua natureza ultrapassem as respectivas áreas geográficas, nomeadamente:

a) O planeamento e programação no agrupa-

mento respectivo de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:

Parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos;

3) No âmbito da electrificação:

Redes de distribuição da electricidade e iluminação pública;

4) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamentos de âmbito local, destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

b) O planeamento, programação, execução e

financiamento, gestão e manutenção de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano:

Matadouros, salvo quanto ao respectivo planeamento e programação;

2) No âmbito da habitação:

Habitação para funcionários; Grandes programas de expansão habitacional;

3) No âmbito do saneamento básico:

Redes de captação, adução e tratamento de água;

Redes de transporte, lançamento e tratamento de água;

Sistema de tratamento de esgotos;

Sistema de tratamento e lançamento de lixos;

4) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais;

Equipamentos destinados à acção social escolar de âmbito intermunicipal;

Centros de cultura, museus, bibliotecas e recintos de espectáculo de natureza ou âmbito intermunicipal;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e irrecuperáveis profissionalmente, internatos, centros de trabalho, de reabilitação e de acolhimento;

Sistemas intermunicipais de serviços de bombeiros.

2 — Nas Regiões Autónomas, exceptua — se do disposto no número anterior o planeamento e programação de, no âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico;

Equipamentos destinados à acção social escolar de âmbito intermunicipal;

Equipamentos de âmbito local, destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e irrecuperáveis profissionalmente, internatos, centros de trabalho, de reabilitação e de acolhimento.

3 — Na Região Autónoma da Madeira, exceptuam — se ainda do disposto na alínea b) do n.° 1 todas as actuações respeitantes a:

a) No âmbito do saneamento básico:

Redes de captação, adução e tratamento de água;

Redes de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Sistema de tratamento de esgotos;

Sistema de tratamento e lançamento de lixos;

b) No âmbito da electrificação:

Redes de distribuição de electricidade e iluminação pública.

4 — O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de os municípios associados realizarem os investimentos e respectivas actuações que na presente lei são atribuídos às autarquias locais isoladamente, quando entendam que as suas características específicas, nomeadamente o grau de urbanização, as inter--relações existentes e a capacidade técnica e financeira aconselhem o seu tratamento.

5 — Às associações de municípios referidas nos números anteriores caberá, sempre que os municípios assim o entendam, a coordenação, ao nível do agrupamento, das actuações dos municípios interessados relativamente aos seus investimentos, bem como a gestão integrada dos respectivos parques de equipamento mecânico.