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II SERIE - NÚMERO 55

livre e soberanamente, dentro dos quadros e limites da Constituição, sem que, de forma alguma, possa ser atacada, a não ser nos precisos termos constitucionais.

A Assembleia da República não é um tribunal. E o direito de petição não pode ser confundido com os direitos que os cidadãos exercem junto daqueles Órgãos de Soberania; a função legislativa não pode confundir-se nem quanto aos fins, nem quanto aos meios processuais para servir a realização desses fins, com a função da administração da Justiça. A não ser assim, o processo de formação da vontade da Assembleia da República ficaria sujeito, na tese que parece ser a da requerente, ao configurar-se como um complicado jogo de interesses em confronto onde todas as pessoas que se sentissem atingidas ou lesadas poderiam intervir, usando do direito de petição (!), procurando captar o voto dos Deputados para uma posição de consonância com os seus interesses próprios.

Para além da total incorrecção de tal processo, a Assembleia da República poderia vir mesmo a ficar paralisada na sua capacidade de actuação.

Para tal bastaria que os eventuais peticionários fizessem entrar petições, dias ou mesmo momentos antes do início da reunião (a exemplo do que fez a ora requerente, entregando a sua petição praticamente sobre o início dos trabalhos do Plenário e dez minutos depois da hora marcada para o efeito), reclamando como seu direito a análise de tal petição pela comissão respectiva e consequente adiamento da votação. Se pensarmos em hipóteses em que o direito de petição pudesse vir a ser exercido por milhares de cidadãos individualmente considerados (eventual lei do arrendamento, por exemplo), seria inconcebível que a Assembleia da República pudesse funcionar em tal sistema.

4.° Acresce que, no caso em apreço, se tratava de um processo de ratificação de um decreto-lei.

Ora, nestes casos a discussão da Assembleia da República não tem que ser precedida, ao contrário do que sucede no processo legislativo comum, de exame em comissão (artigo 182.°, n.° 1, do Regimento). Tal especialidade encontra-se justificada pela própria natureza da ratificação, tornando desnecessária uma apreciação prévia em comissão, por se julgar suficiente, à apreciação pelo Plenário, a discussão neste do texto em análise.

A pretender-se, como pretende a requerente, que o exercício do seu direito de petição teria como consequência a suspensão da votação em Plenário até ser obtido parecer da Comissão respectiva, teríamos assim, por força do simples exercício do direito de petição, no decorrer do processo legislativo de ratificação, um acto que o Regimento considera desnecessário em relação ao decreto-lei em apreciação, tornado necessário, contra a letra e o espirito do Regimento, pela simples apresentação de uma petição.

5.° Em conclusão:

Não houve qualquer vício na formação da vontade da Assembleia da República, quer porque o direito de petição exercido não pode inserir-se no mecanismo legal de formação dessa vontade, não podendo, por maioria de razão, ser considerado um acto essencial omitido, quer ainda porque a representação apresentada pela requerente foi sujeita ao processamento regimental.

Pelo que se verifica não houve fundamento para a arguida nulidade e se indefere o requerido. Dê-se conhecimento à requerente.

Lisboa, 16 de Abril de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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