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DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 21.º (Marcação das eleições)

0 gerente do posto consular marcará, sob proposta da comissão em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

ARTIGO 22.º (Exercício do direito de voto)

1 — Podem votar todos os eleitores que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 17.°

2 — Em cada assembleia será elaborado um registo dos cidadãos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.

ARTIGO 23.º (Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá, por portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 24.º (Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas surgidas na interpretação e execução da presente lei serão resolvidas por portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 25.º (Primeiras eleições)

As primeiras eleições para as comissões deverão realizar-se no prazo de cento e vinte dias após promulgada a regulamentação necessária à execução da presente lei.

ARTIGO 26.º (Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões, designadamente por efeito do direito interno, serão estas constituídas por delegados das associações de emigrantes publicamente existentes na respectiva área consular.

ARTIGO 27.º (Regulamentação)

O Governo procederá à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de cento e vinte dias.

Lisboa, 2 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Nuno Abecasis— Margarida da Fonseca — Carlos Robalo — Oliveira Dias.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em anexo envio a V. Ex.a uma comunicação do Deputado José Manuel de Paiva Jara relativa ao seu regresso ao exercício do mandato de Deputado.

Nestes termos cessa funções o Deputado Diamantino José Dias.

Com os melhores cumprimentos.

2 de Maio de 1979. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Maria Alda Nogueira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunico a V. Ex.a que, tendo cessado o impedimento que motivou o meu pedido de suspensão, retomo hoje o exercício do meu mandato de Deputado.

Com os meus cumprimentos.

2 de Maio de 1979. — José Manuel de Paiva Jara.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.a que sejam solicitados ao Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, os seguintes esclarecimentos:

Que providências legais tenciona o Ministério tomar relativamente aos alunos que, tendo passado no Ano Propedêutico de 1977-1978, não tiveram entrada nas Universidades em virtude da limitação do numerus clausus?

Tenciona o MEIC valorizar-lhes de qualquer forma o ano de espera e defender em termos de idade os seus direitos de acesso ao ensino superior? Quando e como?

Com os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 2 de Maio de 1979. — A Deputada do PS, Maria Teresa Ambrósio.

Requerimento

São conhecidas as vicissitudes por que têm passado as relações reais ou hipotéticas entre Portugal e os países árabes, depois da Revolução de 25 de Abril de 1974, a despeito da unanimidade quanto à sua importância no contexto global da política externa do nosso país.

Periodicamente, os meios de comunicação social veiculam notícias de possíveis aberturas do e ao mundo árabe, misturando-se os desejos com as realidades ao sabor das conveniências políticas.