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II SÉRIE — NÚMERO 55

Montemor-o-Velho, Moura, Murça, Nisa, Nordeste, Odemira, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pinhel, Ponta do Sol, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portel, Porto Santo, Póvoa do Lanhoso, Povoação, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira Grande, Sabrosa, Sabugal, S. João da Pesqueira, S. Pedro do Sul, S. Vicente, Sátão, Serpa, Silves, Soure, Tábua, Tabuaço, Tavira, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Valença, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Franca do Campo, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila da Praia da Vitória, Vila Real de Santo António, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais e Vouzela.

II — Lugares:

1—Os Tribunais de Instrução Criminal de Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Macau, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Viana do Castelo, Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu.

2 —Os Tribunais do Trabalho de Angra do Heroísmo, Beja, Bragança, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Guarda, Lamego, Ponta Delgada, Portalegre, Tomar, Torres Vedras e Vila Real.

3 — Os Tribunais de Menores de Coimbra, Évora, Funchal e Ponta Delgada.

b) São comarcas ou lugares de acesso de 2.° grau:

I — Comarcas:

Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcobaça, Alenquer, Anadia, Angra do Heroísmo, Arcos de Valdevez, Benavente, Cantanhede, Cartaxo, Chaves, Eivas, Espinho, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Fundão, Golegã, Loulé, Lousã, Mafra, Mangualde, Marinha Grande, Moita, Montalegre, Montijo, Olhão, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Peso da Régua, Pombal, Ponte de Lima, Porto de Mós, Póvoa de Varzim, Rio Maior, Santa Comba Dão, Santa Cruz, Santiago do Cacém, S. João da Madeira, Seia, Seixal, Sertã, Sesimbra, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Nova de Ourém e Vila Verde.

II — Lugares:

Tribunais do Trabalho de Barcelos, Barreiro, Coimbra, Covilhã, Évora, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Leiria, Matosinhos, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu.

c) São comarcas ou lugares de acesso de 1.° grau:

I — Comarcas:

1—Tribunais de Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Loures, Macau, Matosinhos, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Viana do Castelo, Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu.

2 — No Tribunal de Lisboa:

a) Juízos cíveis;

b) Juízos criminais e correccionais e de polícia;

c) Tribunal de Instrução Criminal.

3 — No Tribunal do Porto:

a) Juízos cíveis;

b) Juízos criminais e correccionais e de polícia;

c) Tribunal de Instrução Criminal.

II — Lugares:

1 — Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

2 — Tribunal de Família de Lisboa e Porto.

3 — Tribunal de Menores de Lisboa e Porto.

4 — Tribunais do Trabalho de Almada, Aveiro, Braga, Cascais, Faro, Lisboa, Loures, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Porto, Setúbal, Sintra e Feira.

MAPA II

Quadro do pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 78.°:

Primeiro-oficial ...................................... 1

Segundo-oficial ....................................... 1

Terceiro-oficial ....................................... 2

Escriturario-dactilógrafo .......................... 5

Contínuo ............................................... 2

PROJECTO DE LEI N.º 255/I

SOBRE COMISSÕES CONSULTIVAS DE EMIGRANTES

1 — Os emigrantes portugueses vêm revelando firme confiança no futuro de Portugal, a par de um patriotismo exemplar. Tal atitude é bem merecedora do apreço e da gratidão da comunidade nacional que todos formamos. Daí que se justifiquem as diversas medidas de protecção e apoio tomadas em seu favor, algumas delas traduzidas em isenções fiscais adequadas à sua condição de residentes no estrangeiro.

De resto, é a própria Constituição da República que prescreve medidas especiais de protecção aos emigrantes.

2 — Para uma mais conveniente defesa dos emigrantes e dos seus legítimos interesses e dos direitos decorrentes, quer do regime contratual do trabalho,

quer dos acordos intergovernamentais de emigração e das convenções de segurança social que lhes são