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3 DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 78.º (Pessoal)

1 — O quadro de pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa III anexo e fica na dependencia imediata do secretário.

2 — O provimento do pessoal administrativo faz — se pela forma estabelecida para idênticas categorias dos Serviços Centrais do Ministério da Justiça.

3 — O quadro de pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura será preenchido à medida que as necessidades dos serviços o imponham, podendo ser alterado por portaria do Ministro da Justiça.

4 — Para apoio técnico exercerão funções na secretaria, em comissão de serviço, cinco escrivães de direito, com vencimento e demais abonos iguais aos dos secretários judiciais dos tribunais da comarca de Lisboa, caso sejam de 1.a classe, e aos de escrivão de direito da comarca de Lisboa, caso sejam de 2.a classe, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 79.º (Tribunais do trabalho)

1 — Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura judicial, os juízes do tribunal do trabalho só podem ser colocados em lugares da respectiva jurisdição e têm apenas acesso às secções sociais de 2.a instância e do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os juízes do trabalho que, por falta de vagas na respectiva jurisdição, não possam ser promovidos na altura que lhes competiria pela lista de antiguidades, aguardarão a vacatura do lugar.

3 — Aberta a vaga, o juiz do trabalho é promovido, indo ocupar na escala de antiguidades o lugar que lhe competiria se tivesse sido promovido na sua altura.

4 — Os juízes da jurisdição do trabalho têm preferência absoluta no preenchimento das vagas ocorridas nessa jurisdição.

5 — o juiz do trabalho que frequentar o estágio de ingresso na magistratura judicial manterá o vencimento correspondente à sua categoria pessoal.

6 — O quadro do pessoal do Tribunal do Trabalho de Bragança é o do mapa xxxv e não o do mapa XXXIV do Decreto — Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 80.º (Competência cível dos tribunais do trabalho)

A alínea i) do artigo 66.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outras.

ARTIGO 81.º (Competência dos tribunais fiscais)

Aos tribunais fiscais é concedida competência para conhecer das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e os respectivos contribuintes.

ARTIGO 82° (Outros tribunais)

1 — Enquanto se não estruturar a sua integração, os tribunais especializados do contencioso aduaneiro, execuções fiscais, contribuições e impostos, auditorias administrativas, municipais, militares e marítimos re-ger-se-ão pelas respectivas leis especiais.

2 — Para efeitos deste diploma, os tribunais referidos no número anterior são qualificados como de acesso de 1.° grau.

ARTIGO 83.º (Providências orçamentais)

1 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

2 —Os encargos resultantes do presente diploma que não caibam nas disponibilidades do Orçamento Geral do Estado serão suportados, no corrente ano económico, por conta do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 84.º (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Eduardo Correia.

ANEXOS

MAPA I

a) São comarcas ou lugares de ingresso: I — Comarcas:

Alcanena, Albufeira, Alcácer do Sal, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Almodôvar, Alvaiázere, Amarante, Amares, Ansião, Arganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Avis, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico de Basto, Celorico da Beira, Cinfães, Condeixa-a-nova, Coruche, Cuba, Esposende, Estremoz, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Gouveia, Grândola, Horta, Idanha-a-Nova, ilha das Flores, ilha Graciosa, ilha do Pico, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge, Lagos, Lourinhã, Lousada, Mação, Macedo de Cavaleiros, Marco de Canaveses, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Moncorvo, Mondim de Basto, Montemor-o-Novo,