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II SERIE — NUMERO 55

Secção IV Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

ARTIGO 74.º (Estrutura)

A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o seu departamento administrativo de planeamento, coordenação e apoio técnico, sendo os serviços executados sob a orientação superior do presidente e a imediata direcção do secretário.

ARTIGO 75.° (Competência)

1 — Compete à secretaria do Conselho Superior da Magistratura:

a) Programar e aplicar, no âmbito do Conselho,

as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

b) Prestar ao Conselho a assistência de carácter

administrativo e técnico necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;

c) Assegurar o expediente do secretariado do

Conselho e executar as respectivas deliberações;

d) Executar o expediente, nomeadamente o re-

lativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;

e) Escriturar os livros exigidos por lei ou por

determinação do Conselho;

f) Manter actualizada a lista de antiguidades dos

magistrados judiciais e o respectivo registo biográfico e disciplinar;

g) Preparar o movimento dos magistrados judi-

ciais, com a indicação das vagas e dos concorrentes;

h) Assegurar o expediente relativo aos demais

actos respeitantes aos magistrados judiciais e funcionários de justiça que forem da competência do Conselho Superior da Magistratura;

i) Catalogar e arquivar as informações recebidas,

os relatórios dos inspectores, os papéis e os processos;

j) Registar e aprovar as deliberações e actas respeitantes às atribuições do Conselho; l) Elaborar proposta de orçamento relativa ao Conselho e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais; m) Elaborar proposta de aquisição e emitir requisições;

n) Inventariar o equipamento do Conselho; o) Passar as certidões que o presidente autorizar; p) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura em matéria de documentação e informação;

q) Organizar as publicações que se promovam no âmbito do Conselho;

r) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho;

s) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — As certidões passadas pelo Conselho Superior da Magistratura estão sujeitas aos encargos fiscais que oneram as passadas pelas secretarias de Estado.

ARTIGO 76.° (Publicações oficiais)

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.

ARTIGO 77.º (Livros)

1 — Para o serviço do Conselho haverá os seguintes livros:

a) De entrada para registo de papéis ou processos

recebidos, com indicação sumária do seu objecto;

b) De correspondência expedida;

c) De registo de acórdãos;

d) De actas, nas quais se fará o relato sucinto de

cada sessão;

e) De registo de licenças e faltas relativas a ma-

gistrados judiciais; f) De registo disciplinar destinado às anotações mencionadas no n.° 4;

g) De registo de pedidos de colocação em comar-

cas, lugares ou tribunais, feitos pelos magistrados judiciais;

h) De ponto dos funcionários;

i) Quaisquer outros que as necessidades dos serviços aconselhem ou que por lei sejam criados.

2 — O livro de correspondência expedida é constituído pelos duplicados dos ofícios ou telegramas expedidos.

3 — As decisões dos magistrados registadas nas actas são anotadas, por cota, nos papéis e processos respectivos, quando a estes se não junte cópia do expediente efectuado.

4 — No livro de registo disciplinar são anotados, oficiosamente, as classificações de serviço, o resultado obtido nos estágios para juiz, todas as decisões de natureza disciplinar e, quando o Conselho o determine, as resoluções que ordenam inquéritos ou sindicâncias e quaisquer factos demonstrativos do mérito ou demérito pessoal.

5 — Os elementos que não devam ser anotados neste livro são arquivados nos respectivos processos individuais, quando o Conselho o determine.

6 — Os livros a que se referem as alíneas e) e g) do n.° 1 deste artigo são constituídos por folhas ou verbetes móveis dispostos alfabeticamente.