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3 DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 50° (Composição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos, membros eleitos e membros designados.

2 — São membros natos:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os presidentes dos tribunais da relação.

3 — São membros eleitos seis juízes de direito de entre juízes de 2.a instância e de 1." instância de acesso de 1.° grau.

4 — São membros designados pelo Presidente da República dois juízes de direito de entre juízes de 2." instância e de 1." instância de acesso de 1.° grau.

5 — São ainda membros eleitos dois funcionários judiciais de categoria não inferior a escrivão de direito de 1." classe.

6 — O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.

ARTIGO 51.° (Presidente)

1 —O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O presidente do Conselho Superior da Magistratura será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo presidente da Relação de Lisboa.

ARTIGO 52.° (Sistema eleitoral)

1 — Os magistrados são eleitos pela seguinte forma:

a) Dois por todos os juízes de direito de 2.a e l.a

instâncias, em efectividade de serviço judicial;

b) Dois pela Assembleia da República;

c) Dois pelo Conselho de Ministros.

2 — Os funcionários serão eleitos pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço.

ARTIGO 53.° (Conselho restrito)

0 presidente do Supremo Tribunal de Justiça e quatro juízes membros do Conselho Superior da Magistratura, por este escolhidos, constituirão um conselho restrito para apreciação do mérito e dos assuntos disciplinares e administrativos.

ARTIGO 54.º • . (Secretário)

1 — O Conselho Superior da Magistratura desjg-nará um secretário de entre juízes de.direito. '"'2'—Nas suas faltas ou impedimentos ò secretário é substituído pelo escrivão de direito mais antigo em serviço no Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 55.º (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos no n.° 1, alínea a), e n,° 2 do artigo 52.º faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente por aquele Conselho, sendo as listas dos funcionários organizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

ARTIGO 56.º (Formas de eleição e designação)

1 — A eleição dos membros a que se referem o n.° 1, alínea a), e n.° 2, do artigo 52.° é efectuada 'mediante listas elaboradas pelas organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — As listas conterão igual número de candidatos efectivos e suplentes.

3 — Na falta de candidaturas a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho" Superior da Magistratura.

4 — A primeira eleição terá lugar dentro de quarenta e cinco dias após a publicação do regulamento referido no artigo 57.º

5 — As eleições posteriores terão lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos e nos primeiros sessenta a seguir à ocorrência da vacatura.

6 — Para o efeito do disposto nos números anteriores o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data dá eleição com a antecedência mínima de trinta dias, por aviso a publicar no Diário da República.

7 — O Presidente da República designará e a Assembleia da República e o Conselho de Ministros elegerão, cada um, simultaneamente com a escolha dos efectivos, dois suplentes, no prazo previsto no n.° 4 deste artigo.

ARTIGO 57.°

(Processo eleitoral)

Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

ARTIGO 58.º (Exercício do cargo)

1 — Os cargos de membros eleitos e designados para o Conselho Superior da Magistratura são exercidos por um período de três anos.

2 — Só pode haver uma reeleição e uma segunda designação imediatas.

ARTIGO 59.º (Cessação de funções)

1—Sempre que durante o exercício do cargo um membro seja promovido ao Supremo Tribunal de Jus-