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II SÉRIE —NÚMERO 55

2 — Serão eleitores os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os juízes membros do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que concorrerão apenas os dois juízes mais votados.

4 — Em caso de empate, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo.

ARTIGO 25.° (Forma de eleição)

Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Capítulo II Das relações

ARTIGO 26.º (Eleição dos presidentes)

1 — Os presidentes das relações serão eleitos de entre juízes do Supremo Tribunal de Justiça, por escrutínio secreto, pelos juízes que prestam serviço na respectiva relação e no distrito judicial a ela pertencente.

2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que concorrerão apenas os dois juízes mais votados.

3 — Em caso de empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

ARTIGO 27.° (Forma de eleição)

1 — A eleição dos presidentes dos tribunais da relação é efectuada na respectiva relação, mediante listas elaboradas pelas organizações sindicais de magistrados judiciais, ou por um mínimo de quinze eleitores, por forma a conterem um candidato efectivo e um suplente por cada relação.

2 — A primeira eleição terá lugar dentro dos trinta dias posteriores à publicação do regulamento referido no artigo 28.°, sendo a sua data anunciada por circular da relação, com a antecedência mínima de dez dias.

3 — As eleições posteriores terão lugar trinta dias antes da cessação do mandato dos eleitos ou nos trinta dias posteriores à ocorrência de qualquer vacatura sem substituição.

ARTIGO 28.° (Processo eleitoral)

Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Capítulo III Dos tribunais de 1.ª instância

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 29.º

(Substituição dos juízes de direito)

Os juízes de direito são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) Por outro juiz de direito; 6) Por conservador do registo predial da sede do tribunal;

c) Por conservador do registo civil da sede do

tribunal;

d) Por pessoa designada pelo Conselho Superior

da Magistratura.

ARTIGO 30.º (Substituição pelo juiz de direito)

1 — Nos tribunais com dois juízos, os juízes respectivos substituem-se mutuamente.

2 — Nos tribunais com mais de dois juízos, o juiz do primeiro é substituído pelo do segundo, este pelo do terceiro e assim sucessivamente, por forma que o do último seja substituído pelo do primeiro.

3 — Nos juízos com mais de um juiz a substituição é feita pelos juízes desse juízo pela forma indicada no n.° 2.

ARTIGO 31.º (Nos tribunais de competência especializada)

Nos tribunais de competência especializada, quando não for possível a aplicação do regime previsto no artigo anterior, a substituição pelo juiz de direito será feita:

a) Nos juízos de instrução criminal, pelo juiz

da mesma comarca ou pelo juiz de comarca próxima designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Nos juízos do trabalho, pelo primeiro vogal

do tribunal colectivo;

c) Nos tribunais de menores, por um juiz do

tribunal de família ou de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Nos tribunais de execução de penas, por um

juiz de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Nos restantes, pelo juiz designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura.

ARTIGO 32° (Substituição pelos conservadores)

1—Havendo mais de um conservador, cabe ao Conselho Superior da Magistratura a indicação daquele a quem compete a substituição, bem como a daquele ou daqueles que o devem substituir.