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II SÉRIE —NÚMERO 55

tiça, ou deixe de exercer efectivas funções judiciais, será chamado o respectivo suplente ou substituto legal.

2 — Na falta destes far-se-á declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição ou designação para o cargo daquele membro.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos e designados manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.

4 — O actual Conselho Superior da Magistratura manter-se-á em funções até ao início do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura estruturado por este diploma.

Secção II Competência e funcionamento

ARTIGO 60.º (Competência)

1 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover e exo-

nerar os magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Julgar as reclamações e recursos das delibe-

rações do conselho restrito;

c) Designar, nos termos da Constituição, os juí-

zes que hão-de fazer parte da Comissão Constitucional;

d) Propor ao Ministro da Justiça providências

legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos

aos serviços judiciais;

g) Fixar os critérios gerais a que devem obedecer

as inspecções, inquéritos e sindicâncias;

h) Aprovar a proposta do orçamento relativa ao

Conselho.

2 — Os membros referidos no n.° 5 do artigo 50.° só intervirão na discussão e votação das matérias que digam directamente respeito a funcionários judiciais.

3 — É vedada aos membros indicados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 50.° a apreciação do mérito e a intervenção em assuntos de natureza disciplinar que respeitem a magistrados e funcionários judiciais que os precederem nas respectivas listas de antiguidade.

ARTIGO 61.° (Competência do conselho restrito)

1 — Compete ao conselho restrito:

a) Apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a

acção disciplinar sobre os funcionários de justiça;

c) Promover o aperfeiçoamento das instituições

judiciais.

2 —Os presidentes das relações, quando não façam parte do conselho restrito, terão sempre visto dos processos de apreciação de mérito e disciplina relativos a magistrados e funcionários do seu distrito judicial antes da apreciação final, para dizerem o que tiverem por conveniente.

ARTIGO 62.º (Delegação de poderes)

O Conselho Superior da Magistratura pode delegar:

1) No presidente do Supremo Tribunal de Jus-

tiça, poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

2) Nos presidentes das relações, poderes para

resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) Autorizar que magistrados ou funcio-

nários se ausentem do serviço;

b) Indicar magistrados e funcionários

para participarem em grupos de trabalho;

c) Considerar justificadas as faltas por

doença de magistrados ou funcionários, até ao limite de trinta dias em cada ano;

d) Para os actos previstos no n.° 1 do

artigo 11.°, n.° 1 do artigo 12.° e n.° 4 do artigo 31.° da Lei n.° 85/ 77, de 13 de Setembro.

ARTIGO 63.° (Funcionamento)

0 Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio do seu conselho restrito.

ARTIGO 64.º (Funcionamento em plenário)

1 — As reuniões em plenário terão lugar sempre que o presidente o determine.

2 — Para a validade das deliberações em plenário exige-se a presença de um mínimo de nove ou oito membros consoante intervenham ou não funcionários.

3 —As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — O secretário assiste, sem voto, às reuniões.