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3 DE MAIO DE 1979

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pertinentes, considera-se da maior utilidade a criação de órgãos de natureza consultiva e informativa de emigrantes junto dos consulados portugueses.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte

Projecto de lei

Capítulo 1 Definição e funções

ARTIGO 1.º (Definição)

1 — As comissões consultivas de emigrantes são organismos representativos das comunidades portuguesas de emigrantes, por elas eleitos, e funcionam junto dos postos consulares de carreira da República Portuguesa.

2 — As comissões consultivas de emigrantes poderão constituir-se nas áreas consulares em que residam mais de mil emigrantes.

ARTIGO 2° (Funções)

1 — A instituição das comissões consultivas de emigrantes visa fomentar a participação democrática das comunidades portuguesas de emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 — As comissões consultivas de emigrantes funcionam como organismos de carácter consultivo junto das autoridades consulares portuguesas, incumbindo--lhes contribuir para a promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa em que se integram.

ARTIGO 3.º (Competência)

Compete às comissões consultivas de emigrantes emitir pareceres sobre:

a) Os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular e sobre os demais assuntos relativos aos direitos e interesses dos emigrantes dessa área;

b) A organização e funcionamento dos serviços

de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

c) A execução de programas de apoio aos emi-

grantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

d) As acções de apoio ao associativismo de emi-

grantes;

e) A execução das acções respeitantes à escolari-

zação das crianças e, em particular, ao ensino do Português na respectiva área; f) Os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações.

Capítulo II Estrutura e composição

ARTIGO 4.º (Composição)

A composição das comissões consultivas de emi-grandes é proporcional ao número de votantes, nos termos seguintes:

Menos de 1000 votantes — 5 membros. De 1000 a 2000 votantes —7 membros. De 2000 a 5000 votantes — 9 membros. Mais de 5000 votantes—11 membros.

ARTIGO 5.º (Estatuto dos membros)

1 — Os membros das comissões são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

2 — Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem sem motivo justificado a cinco reuniões consecutivas.

ARTIGO 6° (Substituição e vacatura)

1—As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato serão preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, proceder-se-á a novas eleições no prazo de noventa dias.

ARTIGO 7.° (Presidente e mesa da comissão)

1 — O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 — A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

ARTIGO 8.° (Secretariado)

1 — A comissão pode constituir um secretariado.

2 — O secretariado será formado pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a sete.

3 — Os vogais do secretariado são eleitos mediante escrutínio secreto, por maioria simples.

4 — Compete ao secretariado preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

ARTIGO 9° (Reuniões dos presidentes de comissões)

1 — Os presidentes das comissões existentes no mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.