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II SÉRIE —NUMERO 55

2 — Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, poderá efectuar-se uma reunião dos presidentes das comissões com o representante diplomático residente no país.

Capítulo III Funcionamento

ARTIGO 10.º (Quórum e deliberações)

1 — A comissão pode reunir com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples.

3 — Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio nas instalações consulares.

4 — A solicitação sua ou do gerente do posto consular pode a comissão reunir-se com este para análise conjunta das questões relativas à sua competência ou funcionamento.

5 — Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão da respectiva área, através de um delegado, sem direito a voto.

ARTIGO 11.° (Reuniões)

1 — A comissão reúne ordinariamente quatro vezes por ano, em datas a fixar pela própria comissão.

2 — A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um terço, pelo menos, dos seus membros.

3 — Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, sem direito a voto, um representante de cada uma das associações de emigrantes da área.

ARTIGO 12.° (Local de funcionamento e apoio consular)

1 — A comissão e o respectivo secretariado poderão reunir-se nos consulados, quando estes disponham de instalações adequadas para o efeito, e deixar à sua guarda o arquivo dos seus documentos.

2 — A comissão poderá dispor, no recinto de entrada das instalações consulares, de um painel destinado à publicidade das suas comunicações e actividades, devendo sempre os documentos a afixar ser visados pela autoridade consular.

3 — Os serviços consulares facultarão à comissão, na medida das suas possibilidades, o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 13.º

(Pareceres e recomendações)

1 —A comissão dará parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente do posto consular respectivo, no âmbito das suas atribuições.

2 — A comissão pode ainda apresentar ao gerente do posto consular respectivo recomendações tendentes a melhorar a acção desenvolvida pelos serviços.

ARTIGO 14.º (Direito de recurso, reclamação e petição)

1 — Quando o gerente do posto consular decida contra o parecer da comissão ou negue à comissão a colaboração solicitada de acordo com a presente lei, pode aquela expor o caso ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As comissões podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República.

ARTIGO 15.º

(Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido à autoridade consular da área e enviado à Embaixada de Portugal no respectivo país, para seu conhecimento.

ARTIGO 16.º (Despesas de transporte)

Os membros das comissões têm direito ao pagamento das despesas de transporte interurbano decorrentes da realização das reuniões ordinárias.

Capítulo IV Eleição

ARTIGO 17.º

(Capacidade eleitoral)

Cada comissão é eleita por sufrágio directo e secreto de todos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular.

ARTIGO 18.° (Condições de elegibilidade)

1—São elegíveis todos os cidadãos portugueses referidos no artigo 17.°

2 — Não é elegível o pessoal ao serviço do Estado Português na respectiva área consular.

ARTIGO 19.º

(Sistema eleitoral)

Os membros das comissões são eleitos mediante a inscrição na lista plurinominal mais votada, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 20.º (Poder de apresentação das candidaturas)

As listas plurinominais serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular por grupos de,

pelo menos, cem eleitores.