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3 DE MAIO DE 1979

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dimensão quando a um único porta-voz —o do PSD— foi conferida a oportunidade de ouvir as intervenções anteriores e a elas responder.

Obrigando o artigo 39.° da Constituição que seja assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e sendo certo que essa possibilidade é, na prática, subvertida quando as condições não são idênticas, nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição e disposições regimentais aplicáveis, requeiro que, pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me sejam prestados os esclarecimentos seguintes:

1) Os responsáveis pela informação do canal 1

da Televisão Portuguesa consideraram constituir o mesmo facto político a proposta feita no comício do PSD em Faro e as propostas avançadas pelo Dr. Sérvulo Correia em entrevista à informação 2?

2) Em caso afirmativo, por que voltou a ser ou-

vido o PSD?

3) Quanto tempo de programação já tinha sido

dedicado no canal 1 àquela proposta do PSD?

Esse tempo total corresponde a que percentagem de informação nacional veiculada nos mesmos serviços noticiosos?

4) A terem sido entendidas como facto político

diferente as propostas avançadas pelo Dr. Sérvulo Correia, qual o significado possível do seu tratamento em simultâneo?

5) Aos intervenientes no programa foi dito que

o porta-voz do PSD conheceria as suas intervenções e a elas responderia no mesmo serviço noticioso sem que aos outros fosse permitido contradizê-lo?

6) Por que não foram informados os telespec-

tadores do processo adoptado?

7) Quais as razões que determinaram ou justifi-

cam que nuns casos fosse feita gravação e noutro oferecida a possibilidade de responder no próprio estúdio?

8) Foram feitos cortes na intervenção do Dr. Sér-

vulo Correia, quais e com que critério?

Lisboa, 2 de Maio de 1979. — O Deputado Independente, Magalhães Mota.

Despacho

1.° Deu entrada em 6 de Abril um requerimento da Torralta — Clube Internacional de Férias, S. A. R. L., arguindo «a nulidade absoluta da votação sobre o Decreto-Lei n.° 33/79» e requerendo «que sejam cumpridas as disposições regimentais e respeitado materialmente o artigo 49.° da Constituição».

Para além da invocação do referido artigo da Constituição, em nenhuma disposição legal se apoia o requerimento em apreço.

2.° Desde já se dirá que foram integralmente cumpridas as disposições do Regimento respeitantes ao direito de petição, designadamente os artigos 212.° e 213.°

Admitida a petição pelo Presidente da Assembleia, foi esta classificada e enviada à comissão competente em razão da matéria nela versada (6.ª Comissão).

No momento em que é lavrado este despacho ainda não foi mencionada, em Plenário, a entrada daquela petição, o que se fará na primeira reunião que deverá ter lugar no próximo dia 17 (artigo 213.°, n.° 1, do Regimento).

3.° Descortinam-se, como fundamentos da invocada «nulidade absoluta da votação», para além da pretensa negação do direito constitucional de representação, a alegação de «erro na formação de vontade da Assembleia por omissão de acto essencial», a qual consistiria, sempre segundo a requerente, na falta de remessa da petição «à meditação prévia da comissão parlamentar competente».

O alcance que a requerente pretende dar ao direito de representação, nomeadamente quanto à sua inserção no processo de formação da vontade colectiva da Assembleia da República, extravasa manifestamente os limites de uma correcta concepção quanto ao âmbito do mesmo direito de petição.

Na verdade, nunca poderá, sob pena de serem totalmente subvertidos os mais elementares princípios da formação da vontade colectiva da Assembleia da República, atribuir-se ao direito de petição características de actos cujo conhecimento é essencial para as deliberações da Assembleia; estas têm um processo de formação próprio, delineado na Constituição e complementado pelas disposições regimentais, que não se compadece com intromissões externas mesmo que se invoquem razões de eventual lesão de interesses, porventura os mais legítimos.

A Assembleia da República tem efectivamente processos próprios de ponderação dos interesses em jogo, que, directa ou indirectamente, sempre afectarão interesses particulares.

Os Deputados têm precisamente por missão, como representantes do povo, fazer a correcta ponderação dos vários interesses, que se traduzirá, afinal, no sentido da sua votação, e esta, por seu turno, na deliberação colectiva da Assembleia.

Poderão naturalmente obter todas as informações que julguem necessárias a uma correcta fundamentação do seu voto mas não estão obrigados, nem a Assembleia está, a nenhum especial processo para a formação da sua vontade, salvo o estritamente previsto no Regimento. Em especial, também não tem a Assembleia da República obrigação, nem por conseguinte existe nenhum direito dos cidadãos a fazerem-se ouvir previamente à deliberação da Assembleia, invocando eventuais interesses seus que possam prever virem a ser afectados por deliberações desta.

Assim, o direito de petição não pode em nenhum caso ser invocado como acto essencial na formação da vontade da Assembleia e, consequentemente, nunca poderá constituir formalidade essencial das deliberações da mesma Assembleia. Esta não tem como função (para isso existem outros Órgãos de Soberania) dirimir conflitos de interesses em jogo, mas, pelo contrário, livremente deliberar sobre as matérias da sua competência, entre as quais avulta a competência legislativa.

As deliberações da Assembleia da República afectarão naturalmente, e da forma mais variada, interesses de particulares; fazem-no, no entanto, no uso das atribuições e competência que a Constituição lhes confere como intérprete superior dos interesses da colectividade. E essa actividade tem de ser exercida