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3 DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 65.º (Funcionamento do conselho restrito)

1 — As reuniões do conselho restrito terão lugar ordinariamente uma vez por mês, excepto em férias, e extraordinariamente, em atenção à urgência dos assuntos, sempre que o presidente o entenda.

2 — Para a validade das deliberações do conselho restrito exige-se a presença mínima de três magistrados.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — O secretário assiste, sem voto, às reuniões.

ARTIGO 66° (Relator)

1 — O Conselho Superior da Magistratura escolherá um membro do conselho restrito para relatar todos os processos a julgar, quer em plenário, quer no conselho restrito.

2 — O exercício das funções de relator implica a nomeação de um magistrado auxiliar para o lugar ou comarca onde desempenhava o seu cargo.

3 — O relator requisitará os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la à apreciação do Conselho, com dispensa de visto.

5 — Na falta ou impedimento temporário do relator, o presidente designará o seu substituto.

ARTIGO 67.° (Competência do presidente)

1—Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar e convocar o Conselho, presidindo

às respectivas reuniões;

b) Superintender nos serviços administrativos:

c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

d) Dar posse aos inspectores judiciais e ao secre-

tário do Conselho; e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — O presidente pode delegar no secretário os poderes referidos na alínea b) do número anterior.

ARTIGO 68.º (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Dar execução às deliberações tomadas pelo Conselho;

b) Orientar os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente;

c) Submeter a despacho do presidente os as-

suntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justificam a convocação do Conselho;

d) Lavrar ou mandar lavrar as actas das sessões

do Conselho;

e) Solicitar dos tribunais ou de outras entidades

públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento do serviço;

f) Dar posse aos funcionários que prestem serviço no Conselho;

g) Exercer, relativamente ao pessoal da secreta-

ria, os poderes de que gozam os directores — gerais relativamentes aos funcionários seus subordinados;

h) Elaborar ordens de execução permanente;

0 Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

Secção III Reclamações e recursos

ARTIGO 69.°

(Reclamações do presidente)

Das decisões do presidente do Conselho Superior da Magistratura proferidas no uso de competência própria cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 70.° (Reclamações do conselho restrito)

Das deliberações do conselho restrito cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 71.º (Recursos)

1—Das deliberações do conselho restrito sobre a apreciação de mérito pode recorrer-se para o plenário do Conselho.

2 — Das deliberações do plenário do Conselho pode recorrer-se para a secção social do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Constituem fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

4 — O recurso é processado como revista.

ARTIGO 72.° (Efeito)

Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo quando respeitam a decisões que impliquem penas disciplinares.

ARTIGO 73.° (Tramitação processual)

1 — Recebido o processo no Conselho, abrir-se-á vista, por cinco dias, ao presidente da relação, para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 61.°

2 — O prazo para o estudo do processo, é de oito dias para o relator e de cinco para os restantes vogais.