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3 DE MAIO DE 1979

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2 — A substituição prevista no número anterior ocorrerá sempre que a falta ou impedimento do juiz substituído se prolongue por período superior a quinze dias, quando haja lugar à prática de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos, ou, finalmente, quando se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.

ARTIGO 33.°

(Substituição por pessoa designada pelo Conselho Superior da Magistratura)

1 — A substituição referida na alínea d) do artigo 29.° só pode ter lugar quando se trate de actos de carácter urgente ou relativos a réus presos ou se tornar necessária a constituição do tribunal colectivo.

2 — Os juízes de instrução criminal serão substituídos, para além da hipótese prevista na alínea a) do artigo 31.°, por pessoa a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 34.º (Remuneração dos substitutos)

1 — Os substitutos de magistrados judiciais que não sendo magistrados exerçam funções por período superior a trinta dias, em cada ano, têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.

2 — O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante informação do presidente da relação.

ARTIGO 35° (Prestação de serviço em mais de um tribunal)

1 — O Conselho Superior da Magistratura, ponderando as necessidades do serviço, pode determinar que o juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

2 — Presentemente as comarcas onde os juízes repartem as suas funções são as do mapa II.

ARTIGO 36.° (Criação do 2° Juízo do Tribunal de Macau) É criado o 2.° Juízo do Tribunal de Macau.

Secção II Organização judiciária

ARTIGO 37.° (Categorias de tribunais)

1 — Os tribunais de 1.a instância compreendem comarcas e lugares.

2 — As comarcas e lugares dizem-se de ingresso e de acesso; as comarcas e lugares de acesso são do 2.° e 1.° graus, conforme mapa I anexo.

3 — Enquanto não se proceder à reestruturação das leis da organização judiciária, as comarcas e lugares mantêm a composição e área definidas pelo Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, salvo no que se

refere à freguesia da Cunheira, do município de Alter do Chão, que passa a pertencer à comarca de Ponte de Sor.

ARTIGO 3.°

(Qualificação e distribuição dos magistrados Judiciais e do Ministério Público)

1 — Os magistrados judiciais e os do Ministério Público são qualificados como de ingresso, de acesso do 2.° grau e de acesso do 1.° grau, em função da última lista de antiguidades vigente à data da publicação do Decreto — Lei n.° 269/78, com as correcções resultantes dos movimentos judiciais posteriores.

2 — Aqueles magistrados são colocados em comarcas e lugares de categoria correspondente à sua classe pessoal.

3 — Aos magistrados que, por virtude do disposto no n.° 1, venham a ser qualificados em categoria diversa da comarca ou lugar em que servem será garantida a manutenção do cargo durante o sexénio.

4 — Os magistrados referidos no número anterior terão o vencimento correspondente ao da sua categoria pessoal, se o lugar for de categoria superior, ou ao deste, se a categoria pessoal for superior, não podendo nunca esse vencimento ser inferior ao que auferiam antes da entrada em vigor da presente lei.

5 — Para o acerto da qualificação pessoal com a categoria da comarca ou lugar onde exerça funções, pode o magistrado requerer a sua transferência sem dependência dos prazos para esta exigidos.

Secção III Tribunais de competência especializada

ARTIGO 39.º (Em Lisboa)

1 — No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa competirá aos actuais 11.° a 16.° Juízos, inclusive, a preparação e julgamento das acções e execuções ordinárias e respectivos incidentes e das falências cujo valor exceda a alçada da relação.

2 — Ao actual 17.° Juízo competirá a preparação e julgamento das acções que para ele transitaram da extinta Comissão Arbitral de Assistência de Lisboa e do extinto Tribunal de Recursos de Avaliações de Lisboa e bem assim das acções da mesma natureza que forem distribuídas a partir de 1 de Janeiro de 1981.

3 — Aos actuais 1.° e 10.° Juízos, inclusive, competirá a preparação e julgamento de todos os outros processos.

4 — Até 1 de Janeiro de 1980 os actuais 8.°, 9.º e 10.° Juízos Cíveis não entram na distribuição.

5 — Os processos distribuídos no Tribunal Cível de Lisboa até à data de entrada em vigor deste diploma mantêm-se nos juízos a que foram afectos.

ARTIGO 40.º (No Porto)

1 — No Tribunal Cível da Comarca do Porto os actuais 8.° e 9.° Juízos Cíveis mantêm a competência definida nos artigos 49.° e 53.° do Decreto — Lei n.° 269/ 78, até 31 de Dezembro de 1979.