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II SÉRIE -NÚMERO 55

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

PROPOSTA DE LEI N.° 242/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

1 — Sucessivos diplomas legais têm vindo a reconhecer a crescente falta de magistrados.

A nova organização judiciária — com aumento de quadros, criação de comarcas, integração no foro comum de matérias e jurisdições que lhe estavam subtraídas e consequências resultantes da supressão de classes— veio abalar o funcionamento dos tribunais.

É nas comarcas de maior movimento que as deficiências de funcionamento dos tribunais mais se acentuam. São necessárias, neste momento, cerca de duas centenas de juízes sem o que não será possível garantir a sua plena eficácia.

No que toca ao Ministério Público, a carência, embora em menor grau, não deixa de se fazer sentir.

Desde o DECRETO-LEI n.° 714/75, de 20 de Dezembro, que a formação dos magistrados se tem esquematizado com vista à obtenção de um maior aproveitamento prático, mediante contacto directo e responsável com a função, enquadrado numa perspectiva cultural.

A preocupação de melhoria da qualidade de magistrados foi intenção clara do Decreto — Lei n. 714/75, de 20 de Dezembro, e sobretudo do Decreto — Lei n.° 102/ 77, de 1 de Março.

Só que os sistemas de recrutamento e formação dos magistrados previstos naqueles decretos — leis acarretam excessiva morosidade, sendo certo que a situação a que se chegou não se compadece com tais delongas.

Urge, por isso, tomar providências para a colocação imediata de magistrados em formação nas comarcas vagas ou fortemente sobrecarregadas de serviço.

Importa, todavia, ter em consideração a situação dos delegados do Procurador da República que, não tendo declarado a intenção de participar no estágio para a magistratura judicial, após a publicação da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, viram, assim, frustradas as suas legítimas expectativas.

Parece, por outro lado, imperioso evitar a paralisação dos tribunais face às dificuldades, por vezes insuperáveis, de constituir tribunais colectivos, bem como corrigir anomalias pontuais resultantes da aplicação de diplomas anteriores.

2 — Reconhece-se a necessidade de uma nova reestruturação do Conselho Superior da Magistratura, desde logo determinada pela dificuldade de resposta pronta a assuntos que necessitam de resolução urgente que decorre do elevado número dos seus membros.

Propõe-se, por isso, restringir os elementos que o compõem, criando-se, por outro lado, um conselho restrito com possibilidades de actuação imediata em relação a diversas matérias, atribuindo-se-lhe ao mesmo tempo competência própria para outras.

Na composição do Conselho Superior da Magistratura manteve-se a existência de membros natos.

Mas, em obediência a um princípio de legitimação dos seus poderes, sugere-se a intervenção de outros órgãos de Soberania na escolha dos magistrados judiciais que dele fazem parte.

Assim, reconhecendo — se a vantagem de o Conselho Superior da Magistratura ser constituído por magistrados — judiciais e funcionários judiciais com o objectivo de lhe conferir maior legitimidade democrática, fez-se intervir no seu preenchimento o Presidente da República, a Assembleia da República e o Conselho de Ministros.

3 — Tem sido, tradicionalmente, cometida a competência aos Serviços de Justiça Fiscal para a cobrança coerciva de muitas taxas e contribuições dotadas de natureza parafiscal. Assumindo as contribuições para a Previdência tal natureza, devem ser os Serviços de Justiça Fiscal competentes para julgar os litígios delas derivados, e não os tribunais judiciais.

Com a programada integração da Previdência no Estado, mais se reforça a natureza parafiscal das contribuições mencionadas e mais se tornarão evidentes as vantagens de uniformizar os meios de acção contenciosa.

4 — Aproveita-se a oportunidade para, simultaneamente, preencher a lacuna do sistema transitório actual no que respeita à integração dos tribunais do trabalho e outros tribunais especializados na magistratura judicial.

5 — Considerou-se, também, a necessidade de incentivar o interesse no ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, por candidatos altamente qualificados, criando, por outro lado, condições que permitam motivá-los.

6 — Este pedido de autorização legislativa não obsta, naturalmente, a que se continue a estudar o articulado de um diploma unitário que possa regular, de harmonia com os ensinamentos colhidos com esta redacção, a organização judiciária e a estrutura das magistraturas de acordo com as realidades do País.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 17.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, introduzir alterações na organização judiciária.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.