O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1318

II SERIE- NÚMERO 55

Capítulo II

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura judicial

ARTIGO 8° (Abertura do estágio)

1 —Compete ao Conselho Superior da Magistratura deliberar sobre a abertura do estágio e fixar o número de candidatos a chamar e a admitir, tendo em consideração as vagas existentes e previsíveis de juízes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O Ministro da Justiça, fundado na necessidade de preenchimento dos quadros, pode determinar a abertura do estágio.

3 — A declaração de abertura do estágio faz-se por aviso publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.° (Candidatos)

1 —Ao estágio para juiz de direito são chamados, por ordem de antiguidade, os delegados do procurador da República com, pelo menos, três anos de efectivo serviço e classificação não inferior à de Suficiente, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo anterior.

2 — São também admitidos advogados, conservadores e notários com, pelo menos, cinco anos de actividade profissional à data da abertura do estágio e que comprovem, quanto aos primeiros, informação positiva da Ordem dos Advogados e, quanto aos últimos, classificação de serviço não inferior à de Bom.

3 — Os advogados, conservadores e notários não podem exceder, no seu conjunto, metade do número total de estagiários, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, no caso de igualdade, os mais velhos.

4— A Procuradoria — Geral da República facultará ao Conselho Superior da Magistratura a relação dos delegados do procurador da República que se encontrem na situação prevista no n.° 1.

ARTIGO 10.º (Nomeação e posse)

1 — A colocação dos estagiários faz-se pela seguinte ordem:

a) Delegados do procurador da República, se-

gundo a ordem de antiguidade na magistratura do Ministério Público;

b) Advogados, conservadores e notários, segundo

a ordem de antiguidade em qualquer das referidas actividades, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.

2 — Os candidatos são nomeados juízes de direito estagiários e tomam posse perante o respectivo magistrado formador.

ARTIGO 11°

(Constituição do júri)

1 —O júri a que se refere o artigo 5.° é constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside, e por quatro membros designados, respectiva-

mente, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo Conselho de Ministros, de entre juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e professores de Direito, em exercício.

2 — O júri não pode funcionar com menos de quatro membros.

Neste caso, o presidente terá voto de qualidade.

No caso de falta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presidência será assumida por um dos membros designados, segundo a ordem estabelecida pelo número anterior.

Capítulo III

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura do Ministério Público

ARTIGO 12.º (Abertura do estágio)

1—Compete ao Conselho Superior do Ministério Público deliberar sobre a abertura do estágio e fixar o número de candidatos a admitir, tendo em consideração o número de vagas existentes e previsíveis de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O Ministro da Justiça pode também determinar a abertura do estágio fundado na necessidade de preenchimento dos quadros.

3 — A declaração de abertura do estágio faz-se por aviso a publicar no Diário da República.

ARTIGO 13.º (Candidatos)

1 —Têm acesso ao estágio para delegados do procurador da República:

a) Advogados, conservadores e notários com, pelo

menos, três anos de actividade profissional à data de abertura do estágio e que comprovem, quanto aos primeiros, informação positiva da Ordem dos Advogados e, quanto aos últimos, classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Os candidatos graduados em testes de aptidão

profissional.

2 — Os advogados, conservadores e notários não podem exceder, no seu conjunto, metade do número total de estagiários fixado, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

Esta proporção não se observará se o número de candidatos graduados nos testes de aptidão profissional for inferior a metade do número total de estagiários a admitir.

ARTIGO 14° (Júri)

1 — Os testes de aptidão profissional serão organizados e classificados por um júri constituído pelo procurador-geral da República, que preside, e por quatro