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II SERIE — NÚMERO 55

A partir de 1 de Janeiro de 1980 passam também a ter competência exclusiva para a preparação e julgamento de acções e execuções ordinárias e respectivos incidentes e de falência cujo valor exceda a alçada da relação.

2 — Aos actuais 1.° a 7.° Juízos, inclusive, a partir de 1 de Janeiro de 1980, compete a preparação e julgamento de todos os outros processos, incluindo todas as acções de assistência hospitalar e todos os recursos das avaliações distribuídos depois daquela data.

TÍTULO III Dos magistrados judiciais

Capítulo I Direitos e regalias

ARTIGO 41.« (Vencimentos)

1—Os vencimentos dos juízes de 1.ª instância e dos delegados do procurador da República são fixados da forma seguinte:

a) De ingresso, em 65 % e 55 %, respectiva-

mente, dos vencimentos do juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do vice-procurador--geral da República;

b) De acesso do 2.° grau, em 10 % e 60 %, res-

pectivamente, dos vencimentos daqueles magistrados;

c) De acesso do 1.° grau, em 80% e 65%, res-

pectivamente, dos vencimentos daqueles magistrados.

2 — Aos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público é aplicável o disposto no artigo 3.° do Decreto — Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, e não o regime previsto no n.° 5 do artigo 8.º do Decreto — Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969.

3 —São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Setembro, e os n.°s 4 e 5 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

ARTIGO 42.º (Diuturnidades)

É extensivo a todos os magistrados judiciais e do Ministério Público o regime de diuturnidades revisto para a função pública.

ARTIGO 43.º

(Ajudas de custo)

Não é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público o regime de ajudas de custo consignado no nº 1 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 100/ 78, de 20 de Maio.

Capítulo II Classificações

ARTIGO 44.º (Classificação)

1 — Os juízes de direito serão classificados segundo o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 — As classificações referidas no número anterior serão atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Capítulo III

Provimentos

ARTIGO 45.° (Promoção à relação)

1 — O provimento das vagas de juízes das relações faz-se por promoção de juízes de acesso do 1.° grau com classificação não inferior a Bom.

2 — As vagas são preenchidas, alternadamente, por mérito e por antiguidade.

3 — Não havendo magistrados em. condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.

ARTIGO 46.°

(Promoção por mérito)

São promovidos por mérito à relação, preferindo os mais antigos, os juízes de direito de acesso do 1.° grau que se encontrem nos primeiros trinta lugares da escala de antiguidades e tenham classificação de serviço de Muito bom.

ARTIGO 47.º

(Promoções na 1.ª Instância)

A promoção dos juízes de comarcas e lugares de ingresso para os de acesso do 2.° grau e destes para os de acesso do 1.° grau é feita por antiguidade.

ARTIGO 48.º

(Nomeação do juiz de círculo)

Os juízes de círculo são nomeados de entre os juízes de acesso do 1.° grau com classificação de Muito bom ou, na falta destes, com a classificação de Bom com distinção, preferindo os mais antigos.

Capítulo IV Conselho Superior da Magistratura

Secção I Estrutura e organização

ARTIGO 49.° 

(Definição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina na magistratura judicial.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos da lei.