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II SÉRIE — NÚMERO 64

2) Aumento do investimento, traduzido por um

incremento da FBCF de cerca de zero no inicio do ano até perto de 8 % no final do ano;

3) Aumento moderado do consumo (inferior a

2%);

4) Aumento das exportações nacionais de cerca

de 8 % e limitação do incremento das importações a 3%, por forma a limitar-se o saldo negativo da balança de transacções correntes a 850 milhões de dólares;

5) Aumento do índice de preços ao consumo limi-

tado a 20% e desvalorização externa do escudo a ritmo de cerca de metade do verificado em 1978;

6) Contenção do desemprego ao nível actual e

correcção pela via fiscal dos desequilíbrios mais flagrantes na distribuição funcional, sectorial e regional dos rendimentos.

ARTIGO 3.º

As opções específicas são as seguintes:

1) Prioridade ao aumento da produção dos sec-

tores orientados para a exportação, incluindo o turismo, construção civil e sectores que revelem maiores e mais rápidos reflexos no abastecimento público e na substituição de importações, agricultura e pescas;

2) Aumento do consumo público em cerca de

1,8% e do consumo privado em cerca de 1,5%, por forma a limitar a pressão da procura agregada sobre as importações;

3) Aumento e incentivo do investimento nos sec-

tores que maior impacte revelem no desenvolvimento a prazo e na modernização do aparelho produtivo nacional, assim como nas exportações, e com o aproveitamento do sistema de compensação no âmbito dos investimentos externos.

ARTIGO 4.º (Elaboração e execução do Plano)

1 — O Governo promoverá a elaboração e execução do Plano de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável.

2 — O Governo fica autorizado a publicar por decreto-lei, até 15 de Julho, o Plano para 1979, no qual serão indicadas as medidas de política e as acções a desenvolver para garantir a prossecução dos objectivos decorrentes das grandes opções aprovadas pela presente lei.

ARTIGO 5.° (Execução do Plano e seu relatório)

O Governo promoverá a execução do Plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 30 de Outubro de 1980.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. 

Balança de transacções correntes

(Milhões de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Excluindo Impostos Indirectos. (b) Incluindo amortizações, (c) Inclui empresas públicas.