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II SÉRIE - NUMERO 64

Por outro lado, dar-se-á tratamento igualitário aos sectores público, cooperativo e privado, de modo que entre eles se estabeleça uma salutar concorrência, e criar-se-ão as condições que permitam uma progressiva mas decidida política de aproximação estrutural e institucional à Comunidade Económica Europeia, de modo a atenuar as diferenças existentes, no sector agrícola, entre o nosso país e a CEE e a melhor aproveitar ou anular, consoante os casos, as consequências favoráveis ou desfavoráveis que se possam prever.

Como medidas específicas, fomentar-se-á a investigação no domínio agrário, orientada prioritariamente para objectivos concretos de resolução de problemas de produção, comercialização e transformação de produtos agrícolas; procurar-se-á também melhorar os esquemas de funcionamento do Crédito Agrícola de Emergência (CAE) e implementação do seguro agrícola, definir-se-á um verdadeiro código florestal, formular-se-á a legislação de protecção do arvoredo e do contrôle estatal sobre a cortiça e preparar-se-ão as bases da lei da caça e da pesca em águas interiores.

Pestar-se-á também atenção às actividades, tendo em vista a reciclagem do pessoal técnico e/ou formação profissional de trabalhadores e gestores agrícolas.

Por outro lado, prosseguir-se-á na aplicação da legislação da Reforma Agrária no tocante aos direitos sobre a terra na zona de intervenção, com abertura ao diálogo franco e aberto com as partes interessadas, mas com pleno e pronto respeito pelas decisões dos serviços, que procurarão sempre incentivar o aparecimento de explorações viáveis e concorrenciais.

Fomentar-se-á o emprego, o desenvolvimento agrícola e a intensificação cultural das áreas de propriedade colectiva. Também se porá em execução uma política consciente e coerente de entrega de terra do Estado em exploração e dar-se-á satisfação, segundo os mecanismos legais, às indemnizações devidas pelas acções da Reforma Agrária e tomar-se-ão medidas legislativas e administrativas para progressivo cumprimento dos objectivos da Lei n.° 77/ 77 em matéria de estruturação agrária, quer na zona de intervenção, quer fora dela, etc.

Também se dará apoio às associações de produtores, especialmente cooperativas, para a comercialização ou transformação de produtos agrícolas e criar-se-ão estruturas responsáveis pela disciplina, orientação e coordenação do ciclo económico de bens essenciais (v. g. leite e carne). Por outro lado, pretende-se dinamizar um sistema global de preços agrícolas e de serviços que, em consonância com os regimes da CEE, dê garantias à produção e à distribuição, e lançar-se-ão as bases de uma adequada política de armazenagem e frio e de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente pela efectiva aplicação da legislação vigente e sua adequação às disposições internacionais em matéria de regulamentação e normalização, e implementação do Instituto da Qualidade Alimentar, em moldes europeus.

No domínio da política das pescas, procurar-se-á efectuar o levantamento e avaliação dos recursos existentes na Zona Económica Exclusiva (ZEE), bem

como proceder à defesa dos recursos existentes, restringindo a possibilidade de pesca a entidades estrangeiras na zona costeira e prosseguindo as negociações com outros países, por forma a obter o acesso aos seus pesqueiros, e ensaiar-se-á uma gestão harmónica dos recursos marítimos e dos recursos piscícolas das águas interiores.

Proceder-se-á à reestruturação da Secretaria de Estado das Pescas e dos seus órgãos de investigação e intervenção e tomar-se-ão medidas atinentes à melhoria da qualidade profissional dos pescadores nacionais, definir-se-ão os protótipos de embarcações a aconselhar para o reapetrechamento da frota de pesca e proceder-se-á aos estudos atinentes à reestruturação c viabilização das empresas nacionalizadas de pesca.

Também se elaborará legislação tendente à normalização das relações laborais no sector e à definição do regime jurídico do contrato individual de trabalho para os profissionais da pesca.

Procurar-se-á ainda disciplinar a venda do pescado e tomar-se-ão medidas de apoio à produção de farinhas e óleos de peixe, bem como de apoio ao sector das conservas de peixe, que possibilitem a sua sobrevivência e a manutenção da sua implantação nos mercados externos.

No que respeita à política industrial, proceder-se-á à promoção de projectos de investimento hierarquizados com base na avaliação dos benefícios económicos e sociais, tendo em conta as relações intra ou intersectoriais e, bem assim, o seu contributo para se reduzirem assimetrias no que respeita ao desigual desenvolvimento económico das diversas regiões do País.

Também se prestará atenção à reestruturação ou reconversão dos sectores mais degradados e promover-se-ão os investimentos estrangeiros que —não deixando de ter presente as preocupações que fundamentam os critérios anteriores— possibilitem o acesso a tecnologias e/ou aos mercados externos, atentos os requisitos legais.

No quadro que assim fica delineado, têm justo cabimento os projectos — cuja implementação se intensificará — relacionados com a exploração e tratamento de minérios em que é rico o subsolo nacional, a produção de viaturas automóveis e, na ordem energética, os projectos destinados a assegurar a cobertura das nossas crescentes necessidades de energia. Trata-se de projectos que são valiosos quando apreciados de per si, mas que o são também quando se entre em conta com os efeitos induzidos noutros sectores, quer na fase de implementação, quer durante a exploração.

No que diz respeito às políticas relacionadas com o sector dos transportes e comunicações, e não obstante a escassez de recursos não permitir encarar a realização dos investimentos que as actuais carências justificariam, dar-se-á prioridade à realização de um conjunto de obras portuárias e de defesa do nosso litoral.

No sector público empresarial, os investimentos mais significativos localizar-se-ão na área da marinha mercante, requerendo também o sector de transporte

aéreo e das suas infra-estruturas alguns investimentos