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Il SERIE —NÚMERO 64

Do Ministério da Habitação Interna ao requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre os cidadãos estrangeiros autorizados a residir ou a continuar a residir no País.

Do Ministério das Finanças e do Plano ao requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre a constituição de comissões para elaboração de propostas de saneamento financeiro e financiamento das empresas públicas e controladas pelo Estado.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento do Deputado Sérvulo Correia (Indep.) sobre as possibilidades de integração no regime do Decreto—Lei n.° 43/76

(deficientes das forças armadas) dos agentes das forças militarizadas reformados por motivo de acidente de serviço.

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas ao requerimento dos Deputados Arcanjo Luís e Barbosa da Costa (Indep.) sobre o Plano Rodoviário Envolvente do Porto.

Petição:

N.° 241/I —Solicita se tome posição no sentido de se fazer cumprir o despacho de S. Ex.ª o Ministro do Trabalho que proíbe o despedimento de 33 trabalhadores dos estabelecimentos Pinheiros (apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Distrito de Lisboa).

Rectificação:

Ao n.° 52, 2.° série, do Diário de 20 de Abril de 1979, apresentada pelo CDS.

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea o), da Lei n.° 3/79, de 10 de Janeiro, designou, em reunião plenária de 17 de Maio de 1979, Amélia Cavaleiro Monteiro de Andrade de Azevedo representante do Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).

Assembleia da República, 21 de Maio de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 247/I

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO EXTERNO NO MONTANTE EQUIVALENTE A 45 MILHÕES DE DÓLARES, JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 45 milhões de dólores, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 2.º O empréstimo obedecerá às condições constantes da ficha técnica, anexa à presente lei, destinando-se o seu produto ao financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, de criação e desenvolvimento de parques industriais e de realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Ficha técnica

Mutuante — BIRD.

Mutuário — República Portuguesa.

Projecto de lei n.º 171/I

ARTIGO 1.º

Proposta de alteração

1—..................................................................

2 — O direito de denúncia referido no número anterior não poderá ser exercido pelo senhorio

Montante — Equivalente a 45 milhões de dólares.

Finalidade — Financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Prazo — Quinze anos (dos quais dois para utilização e diferimento do início do reembolso).

Taxa de juro — A taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.

Outros encargos — Comissão de imobilização — 3/4% ao ano sobre a parte do crédito não utilizada.

Amortização — Vinte e seis prestações semestrais, vencendo — se a primeira em 1 de Janeiro de 1982 e a última em 1 de Julho de 1994.

Moeda do empréstimo — Divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.

quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) ................................................................

b) ................................................................

Lisboa e Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Henrique de Morais — João Morgado — Pinto da Cruz — João Pulido — Abreu de Lima.