O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1548-(4)

II SERIE—NUMERO 64

e, enquanto não lhe forem atribuídas instalações próprias, continuará transitoriamente a utilizar as instalações do Palácio Foz, onde tem vindo a funcionar.

2 — O Conselho de Imprensa reunirá fora da sua sede, quando o plenário assim o deliberar.

ARTIGO 2.° (Duração da actividade do Conselho)

1 —As reuniões plenárias do Conselho decorrerão de 1 de Outubro a 31 de Julho, inclusive.

2— Fora do calendário normal de actividade, o Conselho reunirá por convocação do presidente nos casos previstos no artigo 7.º da lei orgânica do Conselho de Imprensa.

ARTIGO 3.º (Suspensões das reuniões plenárias)

1 — Nos intervalos das reuniões plenários, poderão funcionar as comissões designadas pelo Conselho.

2 — A fim de preparar os trabalhos das reuniões plenárias, o presidente pode promover a convocação de qualquer comissão designada.

ARTIGO 4.º

(Convocação de reuniões)

1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões plenárias serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 — As reuniões das comissões designadas pelo plenário serão convocadas pelo respectivo coordenador com a antecedência indispensável.

3 — A convocação será feita pelo serviço de apoio privativo do Conselho de Imprensa através de qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

ARTIGO 5.º (Quórum)

1 — O Conselho de Imprensa só poderá funcionar em reunião plenária, no período de antes da ordem do dia, com mais de um terço e, no período da ordem do dia, com mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

2 — As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

3 — As deliberações do plenário do Conselho serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, salvo quanto a questões de regularidade processual e disciplina da reunião.

II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

ARTIGO 6.º (Programação dos trabalhos do Conselho)

1 — A programação dos trabalhos das reuniões plenárias do Conselho será estabelecida na primeira reunião de cada ano, em relação aos assuntos pendentes.

2 — A programação dos trabalhos das comissões será por elas fixada, de acordo com os prazos que lhes forem estabelecidos pelo plenário.

ARTIGO 7.º (Fixação da ordem do dia)

A ordem do dia será fixada na reunião anterior ou com a antecedência de quarenta e oito horas, conforme se trate de reuniões ordinárias ou extraordinárias.

ARTIGO 8.º (Garantia da estabilidade da ordem do dia)

Por maioria de dois terços, o Conselho poderá modificar a sequência das matérias fixadas para cada reunião ou a respectiva ordem do dia.

ARTIGO 9°

(Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias dar-se-á prioridade às seguintes matérias:

a) Recursos relativos à designação do director de

publicações periódicas — alínea í) do n.° 1 do artigo 3.º da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho;

b) Alterações na orientação dos periódicos — alí-

nea h) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 31 /78, de 20 de Junho;

c) Deliberações sobre o mandato dos membros

do Conselho de Imprensa;

d) Eleições dos membros cooptado;

e) Eleição do vice-presidente;

f) Constituição de comissões ou representações;

g) Comunicações das comissões;

h) Comunicações dos relatores de processos;

i) Alterações aos regulamentos;

j) Outras matérias sobre as quais o Conselho

deva pronunciar-se nos termos da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho.

2 — Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

III

Reuniões plenárias

ARTIGO 10° (Dias e horas das reuniões)

As reuniões plenárias realizar-se-ão às segundas—feiras, das 15 horas e 30 minutos às 19 horas, salvo quando o Conselho deliberar diversamente.

ARTIGO 11.º (Verificação de presenças dos membros do Conselho)

A presença dos membros às reuniões plenárias será registada em livro próprio.