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23 DE MAIO DE 1979

1548-(5)

ARTIGO 12.º

(Continuidade das reuniões]

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente, nos casos seguintes:

a) Intervalos;

b) Falta de quórum;

c) Redacção de propostas ou outros documentos

relativos à ordem do dia.

ARTIGO 13.º (Período de antes da ordem do dia)

1 — O período de antes da ordem do dia será destinado:

a) À leitura do expediente;

b) À exposição de assuntos de interesse relevante

que os membros entendam dever apresentar ao Conselho.

2 — O período de antes da ordem do dia não excederá meia hora, salvo quando, a requerimento de um membro, o Conselho deliberar diversamente.

ARTIGO 14.° (Assuntos de interesse relevante)

1 — Os membros que queiram usar do direito consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem comunicá-lo ao presidente antes do início da ordem do dia.

2 — De acordo com o número anterior, será aberta uma ordem de inscrições especial, que cessará com o início da ordem do dia.

ARTIGO 15.° (Período da ordem do dia)

1 — O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências legais especificas do Conselho de Imprensa.

2 —Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 9.°, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não deverá exceder duas horas.

ARTIGO 16.º (Uso da palavra dos membros do Conselho)

1 — A palavra será concedida aos membros, nomeadamente para:

a) Tratar dos assuntos antes da ordem do dia;

b) Apresentar propostas de resolução;

c) Participar nos debates;

d) Invocar o Regimento ou interpelar o presi-

dente;

e) Fazer requerimentos;

f) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;

g) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

h) Formular declarações de voto.

2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições quanto a cada um dos assuntos, salvaguardadas as intervenções que pela sua natureza devam ter prioridade, designadamente as matérias constantes das alíneas d), é) e f) do número anterior.

3— É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

ARTIGO 17.º (Uso da palavra para esclarecimento)

1 — A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 — Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem da inscrição.

3 — O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder três minutos por cada intervenção.

ARTIGO 18.º (Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum membro poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

ARTIGO 19.° (Declaração de voto)

Qualquer membros pode formular declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues ao presidente até ao final da respectiva reunião.

ARTIGO 20.º (Modo de usar a palavra)

1 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

2 — O orador será advertido pelo presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

ARTIGO 21.º (Deliberações)

1 — Não poderão ser tomadas deliberações fora da ordem do dia.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de membros.

3 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

ARTIGO 22.º (Voto)

1 — Cada membro tem um voto.

2 — Nenhum membro poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.