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II SERIE—NÚMERO 64

ARTIGO 23." (Formas das votações)

As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto;

b) Por braço no ar, o que constituirá a forma

normal de votar.

ARTIGO 24.º (Escrutínio secreto)

Far-se-ão por escrutínio secreto as eleições ou outras votações, sempre que o Conselho o delibere.

ARTIGO 25.º (Empate na votação)

Quando a votação produzir empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.

ARTIGO 26.º (Actas das reuniões)

1 — De cada reunião será lavrada pelo serviço de apoio privativo uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — De cada acta será distribuída uma cópia a todos os membros do Conselho.

3 — As gravações das reuniões não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição das cópias das actas.

4 — Durante o período referido no número anterior qualquer membro poderá reclamar contra inexactidões e pedir a sua rectificação.

5 — Findo o período previsto no n.° 3, a acta será considerada aprovada pelo Conselho e constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

IV

Publicidade dos trabalhos do Conselho de Imprensa

ARTIGO 27.º (Comunicados)

1 —As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.

2 — O Conselho determinará quais os pareceres e estudos que serão tornados públicos, nomeadamente através dos órgãos de informação, salvo os casos de publicidade imperativa prevista na lei.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA, E. P. (ANOP)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro,

junto tenho a honra de enviar a V. Ex.ª o relatório trimestral deste Conselho, relativo ao período compreendido entre 2 de Janeiro e 31 de Março de 1979.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 1979. — O Presidente do Conselho de Informação para a Anop, E. P., Jorge Manuel Abreu de Lemos.

Relatório trimestral do Conselho de Informação para a Anop, E. P., relativo ao período compreendido entre 2 de Janeiro e 31 de Março.

1 —O Conselho de Informação para a Anop, E. P., reuniu oito vezes em plenário neste período de tempo, tendo dedicado duas sessões a audiências com o Ministro da Comunicação Social e com a direcção de informação da Anop.

2 — Das matérias tratadas nas restantes reuniões do Conselho mereceu especial referência:

a) Apreciação de um documento sobre politica

de informação aprovada na XX Conferência Geral da UNESCO;

b) Aprovação dos relatórios do último trimestre

e anual de 1978;

c) Aprovação de uma moção de censura ao Presi-

dente do Governo Regional da Madeira, em virtude de este ter proferido declarações consideradas atentatórias da dignidade dos conselhos de informação;

d) Emissão de parecer favorável ao novo con-

selho de gerência para a Anop, E. P.

Palácio de S. Bento, 27 de Abril de 1979. — O Presidente do Conselho de Informação para a Anop, E. P., Jorge Manuel Abreu de Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, solicito seja remetido ao Ministro das Finanças, nomeadamente à Secretaria de Estado do Tesouro, o seguinte requerimento:

Considerando o franco desenvolvimento da vila de Olhão da Restauração, que se vem acentuando nos últimos anos devido à expansão urbanística, à ampliação da doca, aos empreendimentos turísticos de Belmonte-Pechão, Pinheiros de Marim-Marim (ria Formosa) e ao processo de desafectação da ilha de Armona;

Considerando que este desenvolvimento proporciona um acentuado aumento do índice demográfico e incrementa as actividades piscatórias, a rede de frio e a indústria conserveira;

Considerando que por estes e outros factores, que revelam um notável progresso nesta vila, resultado do esforço laborioso da sua população para recuperar anos de imobilismo, foi apresentado um projecto de lei no sentido da elevação da vila de Olhão da Restauração a cidade;

Considerando que um despacho da Secretaria de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1977 determina