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23 DE MAIO DE 1979

1548-(3)

Ratificação n.º 72/I — Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do artigo 172.° e da alínea c) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, requerem a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio (regulamenta as sociedades de investimento), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 114, de 18 de Maio de 1979.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1979.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira— Sousa Marques — Cavalheira Antunes — Ercília Talhadas — Vital Moreira — Alda Nogueira.

Ratificação n.° 73/I — Decreto — Lei n.º 76/79, de 7 de Abril

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem, ao abrigo do artigo 172.° e da alínea c) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 76/79, de 7 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 82, de 7 de Abril de 1979 (adita um número ao artigo 10.° do Decreto — Lei n.° 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas).

Assembleia da República, 22 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira—Teresa Marques — Cavalheira Antunes — Ercília Talhadas — Jorge Leite.

Ratificação n.º 74/I — Decreto — Lei n.° 124/79, de 10 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do preceituado no n.° 1 do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento desta Assembleia da República, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto — Lei n.° 124/79, de 10 de Maio (integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico — Sociais), publicado no Diário da República, n.° 107, 1.ª série, de 10 de Maio.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1979.— Os Deputados do PSD: Ângelo Correia —Pedro Roseta — Lacerda Queiroz — (Assinatura ilegível) — Helena Roseta — Pires Fontoura — Montalvão Machado— Amândio de Azevedo — Theodoro da Silva.

CONSELHO DE IMPRENSA Regulamento interno

Eleição dos membros do Conselho de Imprensa a que se refere a alínea f) do artigo 4.º da Lei n.° 31/78 [a)

ARTIGO 1.º

As candidaturas para os membros do Conselho de Imprensa a que se refere a alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, serão subscritas por qualquer dos membros do Conselho.

ARTIGO 2.º

A apresentação das candidaturas será feita ao presidente do Conselho de Imprensa até à sessão anterior à data marcada para a eleição, devendo os nomes propostos ser acompanhados de notas biográficas sumárias dos respectivos candidatos.

ARTIGO 3.º

A votação é uninominal e serão eleitos os candidatos que obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos votos expressos.

ARTIGO 4.º

Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente à referida votação, à qual concorrerão apenas os quatro candidatos mais votados.

ARTIGO 5.º

Se nenhum candidato for eleito, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados.

ARTIGO 6.º

Se nenhum dos candidatos for eleito, reabrir-se-á o processo de eleição no prazo de oito dias.

ARTIGO 7.°

Nos casos omissos, o Conselho de Imprensa resolverá por deliberação maioritária dos seus membros.

CONSELHO DE IMPRENSA

Regulamento interno do funcionamento do Conselho de Imprensa (b)

I

Disposições gerais

ARTIGO 1.° (Sede do Conselho)

1 — O Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República como órgão independente

(a) Aprovado em reunião plenária do Conselho de Imprensa de 12 de Março de 1979 e homologado por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 1979.

(b) Aprovado em reunião plenária do Conselho de Imprensa de 7 de Maio de 1979 e homologado por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Mato de 1979.