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II SÉRIE — NUMERO 64

ARTIGO 3.º (Independência)

1 —Os tribunais administrativos são independentes.

2 — A independência dos tribunais administrativos caracteriza-se pelo autogoverno da magistratura, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

ARTIGO 4.« (Defesa dos direitos)

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos para defesa dos seus direitos e interesses, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — É aplicável aos tribunais administrativos a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais, em caso de insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 5.º (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 6.° (Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7.º (Leis supletiva e complementar)

1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre audiências, sessões, anos e férias judiciais e todos os demais que não contrariem o disposto na presente lei.

2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.

Capítulo II

Organização o competência

Secção I Organização

ARTIGO 8.° (Categorias de tribunais)

A jurisdição administrativa compreende tribunais administrativos de 1.ª e 2. instância e o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 9.° (Tribunais de 1.ª instância)

São tribunais de 1.ª instância os tribunais administrativos regionais de Lisboa e do Porto e os que possam vir a ser constituídos com outras sedes.

ARTIGO 10.º (Tribunal de 2.ª instância)

0 tribunal de 2.ª instância é o Tribunal Administrativo Central.

ARTIGO l1.º (Organização)

Os tribunais administrativos têm organização paralela à dos correspondentes tribunais judiciais.

ARTIGO 12.° (Categorias)

Os tribunais administrativos regionais, o Tribunal Administrativo Centrai e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, dos tribunais judiciais de distrito, dos tribunais da relação e do Supremo Tribunal de Justiça.

Secção II Competência

ARTIGO 13.° (Extensão e limites da jurisdição)

1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A jurisdição administrativa tem limites correspondentes ao âmbito da competência da Administração portuguesa.

ARTIGO 14.° (Competência material)

1 — As causas sobre relações jurídicas administrativas que não sejam atribuídas a outro tribunal são da competência do Tribunal Administrativo Regional se forem acções e do Tribunal Administrativo Central se forem recursos contenciosos.

2 — A competência para o julgamento dos recursos contenciosos afere — se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.

3 — Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência jurídica dos actos recorridos.