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II SÉRIE — NÚMERO 64

ARTIGO 25.º (Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.

2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.

ARTIGO 26.° (Sessões)

1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior.

ARTIGO 27.° (Conferência)

À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir e o magistrado do Ministério Público, quando não patrocine qualquer das partes ou entidades que no processo defendam os respectivos interesses.

ARTIGO 28.º(Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos das sec-

ções que relativamente à mesma questão fundamental de direito assentem sobre soluções opostas às de anterior acórdão do Tribunal, com trânsito em julgado;

b) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento

do Ministério Público na pendência dos recursos a que se refere a alínea a), nos termos da lei de processo;

c) Conhecer da legalidade dos diplomas ema-

nados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de Órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas consagrados nos respectivos estatutos;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre os últimos e autoridades administrativas.

ARTIGO 29.º (Competência da 1.ª secção)

Compete à secção de justiça administrativa:

a) Conhecer dos recursos dos acórdãos do Tribunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos do Governo ou de qualquer dos seus membros e dos Ministros da República nas regiões autónomas;

c) Conhecer dos recursos contenciosos das de-

cisões em matéria administrativa, do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República ou dos membros destes Órgãos de Soberania no uso de delegação de competência autorizada por lei;

d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da comissão de eleições a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;

e) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais administrativos e autoridades administrativas, entre tribunais administrativos cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;

f) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.

ARTIGO 30.º (Julgamento pela 1.ª secção)

1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator, sujeitas a reclamação para a conferência.

2 — São, porém, julgados em secção plena:

d) Os recursos dos acórdãos proferidos em recurso contencioso interposto para a secção que não sejam da competência do plenário;

b) O seguimento para o plenário dos recursos interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.

3 — A secção plena só pode funcionar com a presença de, pelo menos, sete juízes.

4 — Se os juízes em efectividade de funções forem menos de sete, serão agregados os juízes da outra secção necessários para perfazer esse número, a começar pelo mais antigo no Tribunal.

ARTIGO 31.º (Competência da 2° secção)

Compete à secção de justiça fiscal:

a) Conhecer dos recursos dos acórdãos do Tri-

bunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais fiscais, cuja decisão não pertença ao tribunal de 2.ª instância.