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23 DE MAIO DE 1979

1548-(23)

determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento; f) Conhecer das acções sobre contratos administrativos e responsabilidade das partes no seu incumprimento;

g) Conhecer das acções sobre responsabilidade

civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso;

h) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos, nos casos em que a lei o permite.

2 — O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.

3 — Consideram-se contratos administrativos para os efeitos do presente artigo todos os contratos regidos pelo direito público.

Capítulo VI

Ministério Público

ARTIGO 52.º (Intervenção do Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização do interesse público.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, o pro-

curador-geral da República;

b) No Tribunal Administrativo Central, um procurador-geral-adjunto para cada secção;

c) Nos tribunais administrativos regionais, pro-

curadores da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

ARTIGO 53.º(Posição do Ministério Público)

O Ministério Público actua oficiosamente ou a solicitação da Administração e goza de todos os direitos que a lei confere às partes e demais intervenientes nos processos, sem prejuízo das funções que lhe estão especialmente confiadas.

ARTIGO 54.° (Assessores técnicos)

Os directores — gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas, ou os funcionários superiores em quem eles delegarem, servem de assessores técnicos do

magistrado do Ministério Público junto da secção da justiça fiscal do Supremo Tribunal Administrativo e da correspondente secção do Tribunal Administrativo Central.

Capítulo VII Órgãos auxiliares

ARTIGO 55.° (Secretarias)

O expediente dos tribunais administrativos é assegurado por secretarias.

Capítulo VIII Instalação dos tribunais

ARTIGO 56.° (Encargo da instalação)

As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais administrativos constituem encargos do Estado.

Capítulo IX Estatuto dos magistrados

ARTIGO 57.° (Lei aplicável)

Os juízes dos tribunais administrativos regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais no que não estiver especialmente regulado e têm os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais.

ARTIGO 58.° (Garantias dos juízes)

Os juízes dos tribunais administrativos são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e gozam das mesmas garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes dos tribunais judiciais.

ARTIGO 59.°

(Permanência no cargo)

Os juízes dos tribunais administrativos regionais não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.

ARTIGO 60.° (Posse)

1 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Administrativo Central os juízes deste Tribunal e os dos tribunais administrativos regionais.

2 —Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo os juízes deste Tribunal e o presidente do Tribunal Administrativo Central.

3 — Toma posse perante o plenário do Supremo Tribunal Administrativo o presidente deste Tribunal.