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II SÉRIE — NÚMERO 64

2 — Na vaga que se verifique em cada secção considera-se provido imediatamente, sem mais formalidades, o juiz supranumerário com mais antiguidade no tribunal que esteja em serviço nessa secção.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos juízes auxiliares que se encontrem em serviço na respectiva secção, na falta de juízes supranumerários.

ARTIGO 78.°

(Juízes do actual quadro do Supremo Tribunal de Justiça)

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que se achem em comissão de serviço no Supremo Tribunal Administrativo ficam na situação dos magistrados transferidos nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 65.°

ARTIGO 79°

(Situação transitória dos juizes do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — Os actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto não tiverem acesso ao quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 2 do artigo 76.°, continuam no regime de comissão ordinária e permanente de serviço ou de provimento vitalício em que se encontrem.

2 — Os magistrados referidos no número anterior gozam das garantias previstas no artigo 57.° e mantêm

a categoria e direitos a que se reporta o n.° 1 do artigo 61.° e todos os demais direitos e deveres dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 80° (Funcionários)

0 diploma regulamentar desta lei incluirá os mapas do pessoal dos tribunais administrativos e regulará a integração deste nos quadros dos funcionários de justiça.

ARTIGO 81° (Regulamentação e entrada em vigor)

1 — A presente lei entra imediatamente em vigor, com excepção das suas disposições que remetem para a respectiva regulamentação e das que se referem ao Tribunal Administrativo Central ou pressupõem o seu funcionamento, designadamente as que excluem da competência do Supremo Tribunal Administrativo actos das autoridades de que caberá recurso para aquele Tribunal.

2 — As disposições referidas no número anterior entrarão em vigor com os decretos — leis que, no prazo de seis meses, deverão regulamentar esta lei e reestruturar o processo nos tribunais administrativos.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

PREÇO DESTE NUMERO 5$00

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