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23 DE MAIO DE 1979

1548-(19)

ARTIGO 15.° (Limites da competência)

1 — Estão excluídos da competência dos tribunais administrativos quaisquer recursos e acções que tenham por objecto:

a) Os actos do Presidente da República;

b) Os actos legislativos;

c) Outros actos da Assembleia da República;

d) As normas regulamentares ou actos genéricos;

e) Os actos de governo de conteúdo essencial-

mente político;

f) Os actos dos tribunais e seus presidentes e os

do Conselho Superior da Magistratura;

g) Os actos relativos ao inquérito policial, à ins-

trução criminal e ao exercício da acção penal;

h) A qualificação e delimitação do dominio pú-

blico em relação à propriedade privada;

i) As relações de direito privado, ainda que das

pessoas colectivas de direito público; j) Quaisquer actos cuja matéria seja da competencia de outros tribunais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever dos tribunais administrativos de recusarem a aplicação de normas inconstitucionais ou de normas desconformes a outras de hierarquia superior, nem a competência do Supremo Tribunal Administrativo a que se refere a alinea c) do artigo 28.°

ARTIGO 16.° (Competência em razão de hierarquia)

Os tribunais administrativos encontram-se hierarquizados para o efeito de revisão das suas decisões.

ARTIGO 17.° (Competência em razão do valor)

O Supremo Tribunal Administrativo conhece em recurso das acções cujo valor exceda a alçada do Tribunal Administrativo Central e este das acções cujo valor exceda a alçada dos tribunais administrativos regionais.

ARTIGO 18.° (Competência territorial)

0 Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo Central têm jurisdição em todo o território e os tribunais administrativos regionais na área das respectivas circunscrições.

ARTIGO 19° (Lei reguladora da competência)

1 — A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser com-

petente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

ARTIGO 20.° (Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal administrativo competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

ARTIGO 21.° (Alçadas)

1 —Em matéria de acções, a alçada do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais é igual à dos tribunais da relação e à dos tribunais de comarca, respectivamente.

2 — Em matéria de recursos contenciosos não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo

ARTIGO 22.º (Definição)

0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais.

ARTIGO 23.° (Composição)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções especializadas: uma de justiça administrativa (l.ª secção) e outra de justiça fiscal (2.ª secção).

2 — As secções poderão ser desdobradas em subsecções.

3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 24.º (Preenchimento das secções)

1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.

2 — Na nomeação tomar-se-ão em conta o grau de especialização dos juízes e a preferência que manifestarem.

3 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.

4 — Quando o relator mude de secção ou subsecção mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.