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II SÉRIE —NÚMERO 64

ARTIGO 61.º (Categoria e direito dos juízes)

1 — O presidente e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, direitos, categoria, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O presidente e os juízes do Tribunal Administrativo Central e os juízes dos tribunais administrativos regionais têm as honras, direitos, categoria, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente e aos juízes dos tribunais da relação e aos juízes de círculo.

ARTIGO 62.º (Distribuição de jornais oficiais)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Administrativo Central têm direito à distribuição gratuita do Diário da República, 1.ª e 2.ª séries, e apêndices, e do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm ainda direito à distribuição gratuita do Boletim Oficial de Macau, l.ª série, do Jornal Oficial e do Diário da Assembleia Regional de cada uma das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 63.° (Recrutamento para os tribunais regionais)

Os juízes dos tribunais administrativos regionais são nomeados nos mesmos termos dos juízes dos tribunais judiciais de competência especializada.

ARTIGO 64.° (Recrutamento para o tribunal central)

1 — Os juízes do Tribunal Administrativo Central são recrutados de entre:

a) Juízes da relação que requeiram a transfe-

rência;

b) Juízes de direito com a classificação de Muito

bom.

2 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação dos juízes referidos na alínea b) do número anterior, que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz dos tribunais administrativos regionais e dos tribunais fiscais de 1.ª instância.

ARTIGO 65.° (Recrutamento para o Supremo Tribunal)

1 — Os juízes de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo são recrutados de entre:

a) Juízes de outra secção que requeiram a

transferência;

b) Juizes do Supremo Tribunal de Justiça que

requeiram a transferência;

c) Juízes da relação que nela hajam ingressado

com classificação superior a Bom;

d) Magistrados do Ministério Público que reú-

nam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se reportar a antiguidade relativa que a lei lhes exige à dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo referidos nas alíneas anteriores;

e) Professores universitários de Direito e advo-

gados que reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O provimento das vagas do Supremo Tribunal Administrativo não está sujeito a qualquer proporção entre as categorias a que se refere o número anterior.

3 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais à nomeação para a l.ª ou para a 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo dos juízes referidos na alínea c) do n.° 1 que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz, respectivamente, do Tribunal Administrativo Central e do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 66.° (Forma de escolha)

Os juízes dos tribunais administrativos são designados, com observância do disposto nos artigos 63.°, 64.º e 65.°, ouvido o plenário do Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 67.° (Provimento)

1 — Fora dos casos de transferência, o provimento dos cargos de juiz dos tribunais administrativos superiores faz-se por nomeação para o quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou de promoção ao quadro dos juízes da relação, seguida de colocação nas vagas de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Administrativo Central, respectivamente.

2 — As nomeações previstas no número anterior não prejudicam a aplicação ao provimento das vagas nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça das proporções estabelecidas nos artigos 47.° e 49.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

ARTIGO 68° (Transferência)

Os juízes colocados nos termos do n.° 1 do artigo anterior não podem requerer transferência para vagas, respectivamente, no Supremo Tribunal de Justiça ou nas relações:

a) Se tiverem sido recrutados na magistratura judicial, enquanto não forem providos em vagas destes tribunais outros magistrados com antiguidade igual ou inferior à sua no mesmo quadro de origem;